TJAM 4003002-29.2017.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BANCO AGRAVANTE QUE PRETENDE O LEILÃO DE BEM IMÓVEL. PARTE AGRAVADA QUE ALEGA DUPLICIDADE DE REGISTRO E PLEITEOU A TUTELA DE URGÊNCIA. LIMINAR CONCEDIDA EM 1º GRAU. REQUISITOS DO ARTIGO 300, DO CPC, CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. A concessão da tutela de urgência deve se ater à análise de cognição sumária da lide, observando o julgador se existem elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo;
2. A decisão não merece reparo, pois restou demonstrada a presença concomitante dos requisitos de probabilidade do direito da parte agravada e o perigo de dano;
3. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BANCO AGRAVANTE QUE PRETENDE O LEILÃO DE BEM IMÓVEL. PARTE AGRAVADA QUE ALEGA DUPLICIDADE DE REGISTRO E PLEITEOU A TUTELA DE URGÊNCIA. LIMINAR CONCEDIDA EM 1º GRAU. REQUISITOS DO ARTIGO 300, DO CPC, CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. A concessão da tutela de urgência deve se ater à análise de cognição sumária da lide, observando o julgador se existem elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo;
2. A decisão não merece reparo, pois restou demonstrada a presença concomitante dos requisitos de probabilidade do direito da parte agravada e o perigo de dano;
3. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
16/04/2018
Data da Publicação
:
16/04/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Compra e Venda
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Airton Luís Corrêa Gentil
Comarca
:
Autazes
Comarca
:
Autazes
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