TJAM 4003002-68.2013.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DO MEDICAMENTO NA DECISÃO – DESCABIMENTO – NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Indica o Agravante a fundamentação deficiente no decisum, no instante em que são omitidos quais os medicamentos devem ser fornecidos pelo Estado do Amazonas.
- Não prospera a assertiva do Recorrente. Isso porque consta, nos fundamentos da medida antecipatória em comento concedida em 13.03.2013.
- as informações a respeito de quais medicamentos necessitava a paciente já constavam de vários processos administrativos instaurados no âmbito do Órgão de saúde integrante da estrutura administrativa do Recorrente. Logo, uma simples consulta aos processos em epígrafe seria suficiente para se obter tais informações, o que afasta, portanto, o argumento acerca do desconhecimento do tratamento vindicado à adolescente. E ainda que assim não o fosse, a jurisprudência do STJ já assentou entendimento no sentido de não considerar genérica a condenação que determina ao ente público à obrigação de fornecer medicamentos.
- Também questiona o Estado do Amazonas inexistir qualquer menção a respeito da indispensabilidade dos medicamentos e que o quadro clínico da beneficiária já se alterou nos últimos seis meses entre o pedido e a concessão da medida antecipatória. Nesse aspecto, por considerar a melhora no quadro clínico da paciente, refuta a aquisição de medicação de valor elevado sem a correspondente necessidade.
- Em que pese os argumentos erigidos pelo Estado do Amazonas, não se existem provas nos autos nesse sentido. Pelo que se constata com a aná, mesmo passados quase quatro meses da concessão da medida antecipatória, que a situação da beneficiária permaneceu grave. Nesse ponto, consta um documento emitido, em 09.07.2013, pelo Coordenador da UTI do Hospital Adriano Jorge, fls. 245, em que destaca a necessidade internação, pela quarta vez, da adolescente no leito da Unidade de Tratamento Intensivo - UTI daquele nosocômio. Assim, também se repele a alegação a respeito da mudança no estado de saúde da paciente.
- Quanto à não configuração do periculum in mora, as assertivas trazidas pelo Agravante na peça recursal são afastadas com o atestado médico colacionado às fls. 242, no qual menciona que a a paciente Fabiani da Silva Neris encontra-se internada no leito 31 da UTI desta unidade hospitalar, dependendo apenas de ventilação mecânica. Para receber alta, necessita de suporte ventilatório p/ BIPAP, já que a mesma encontra-se em condições iniciais para receber alta hospitalar".
- Também se observa nos documentos acostados às fls. 244/246, que o estado de saúde da paciente requer atenção imediata. Nesse ponto, o Agravado indicou às fls. 240/241, apenas a possibilidade da paciente receber alta da UTI, permanecendo em quarto comum do hospital. Para tanto, indicou a necessidade imediata de instalação de um equipamento de suporte ventilatório externo do tipo BIPAP (Bi-level Positive Airway Pressure), obrigatoriamente com backup de frequência respiratória, de volume, bem como alarme de apneia. Necessita ainda de BUTTON VASCULAR e de um BUTTON PARA GASTROSTOMIA, conforme documentação em anexo.
- Quanto à aplicação de tais multas no caso de descumprimento das decisões impugnadas, refuta-se o argumento de que a imposição de astreintes seja exorbitante ou desproporcional. É necessária, sim, a imposição de multa para coagir o Agravante a obedecer à decisão antecipatória de tutela. De outro lado, revela-se adequada a imposição de astreintes porque consiste em medida que decorre do poder geral de cautela do Juiz e está prevista no art. 461, § 5º do CPC.
- Quanto à aplicação de tais multas no caso de descumprimento das decisões impugnadas, refuta-se o argumento de que a imposição de astreintes seja exorbitante ou desproporcional. É necessária, sim, a imposição de multa para coagir o Agravante a obedecer à decisão antecipatória de tutela. De outro lado, revela-se adequada a imposição de astreintes porque consiste em medida que decorre do poder geral de cautela do Juiz e está prevista no art. 461, § 5º do CPC
- Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DO MEDICAMENTO NA DECISÃO – DESCABIMENTO – NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Indica o Agravante a fundamentação deficiente no decisum, no instante em que são omitidos quais os medicamentos devem ser fornecidos pelo Estado do Amazonas.
- Não prospera a assertiva do Recorrente. Isso porque consta, nos fundamentos da medida antecipatória em comento concedida em 13.03.2013.
- as informações a respeito de quais medicamentos necessitava a paciente já constavam de vários processos administrativos instaurados no âmbito do Órgão de saúde integrante da estrutura administrativa do Recorrente. Logo, uma simples consulta aos processos em epígrafe seria suficiente para se obter tais informações, o que afasta, portanto, o argumento acerca do desconhecimento do tratamento vindicado à adolescente. E ainda que assim não o fosse, a jurisprudência do STJ já assentou entendimento no sentido de não considerar genérica a condenação que determina ao ente público à obrigação de fornecer medicamentos.
- Também questiona o Estado do Amazonas inexistir qualquer menção a respeito da indispensabilidade dos medicamentos e que o quadro clínico da beneficiária já se alterou nos últimos seis meses entre o pedido e a concessão da medida antecipatória. Nesse aspecto, por considerar a melhora no quadro clínico da paciente, refuta a aquisição de medicação de valor elevado sem a correspondente necessidade.
- Em que pese os argumentos erigidos pelo Estado do Amazonas, não se existem provas nos autos nesse sentido. Pelo que se constata com a aná, mesmo passados quase quatro meses da concessão da medida antecipatória, que a situação da beneficiária permaneceu grave. Nesse ponto, consta um documento emitido, em 09.07.2013, pelo Coordenador da UTI do Hospital Adriano Jorge, fls. 245, em que destaca a necessidade internação, pela quarta vez, da adolescente no leito da Unidade de Tratamento Intensivo - UTI daquele nosocômio. Assim, também se repele a alegação a respeito da mudança no estado de saúde da paciente.
- Quanto à não configuração do periculum in mora, as assertivas trazidas pelo Agravante na peça recursal são afastadas com o atestado médico colacionado às fls. 242, no qual menciona que a a paciente Fabiani da Silva Neris encontra-se internada no leito 31 da UTI desta unidade hospitalar, dependendo apenas de ventilação mecânica. Para receber alta, necessita de suporte ventilatório p/ BIPAP, já que a mesma encontra-se em condições iniciais para receber alta hospitalar".
- Também se observa nos documentos acostados às fls. 244/246, que o estado de saúde da paciente requer atenção imediata. Nesse ponto, o Agravado indicou às fls. 240/241, apenas a possibilidade da paciente receber alta da UTI, permanecendo em quarto comum do hospital. Para tanto, indicou a necessidade imediata de instalação de um equipamento de suporte ventilatório externo do tipo BIPAP (Bi-level Positive Airway Pressure), obrigatoriamente com backup de frequência respiratória, de volume, bem como alarme de apneia. Necessita ainda de BUTTON VASCULAR e de um BUTTON PARA GASTROSTOMIA, conforme documentação em anexo.
- Quanto à aplicação de tais multas no caso de descumprimento das decisões impugnadas, refuta-se o argumento de que a imposição de astreintes seja exorbitante ou desproporcional. É necessária, sim, a imposição de multa para coagir o Agravante a obedecer à decisão antecipatória de tutela. De outro lado, revela-se adequada a imposição de astreintes porque consiste em medida que decorre do poder geral de cautela do Juiz e está prevista no art. 461, § 5º do CPC.
- Quanto à aplicação de tais multas no caso de descumprimento das decisões impugnadas, refuta-se o argumento de que a imposição de astreintes seja exorbitante ou desproporcional. É necessária, sim, a imposição de multa para coagir o Agravante a obedecer à decisão antecipatória de tutela. De outro lado, revela-se adequada a imposição de astreintes porque consiste em medida que decorre do poder geral de cautela do Juiz e está prevista no art. 461, § 5º do CPC
- Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
16/11/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Aristóteles Lima Thury
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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