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Jurisprudência


TJAM 4003007-51.2017.8.04.0000

Ementa
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCREDENCIAMENTO DE CLÍNICA DO ROL DE PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO CDC. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA AOS CONSUMIDORES. VIOLAÇÃO DE REQUISITOS LEGAIS. INFRINGÊNCIA À BOA-FÉ OBJETIVA. DEVER DE CONTINUIDADE DO ATENDIMENTO DE SAÚDE ATÉ A REGULARIZAÇÃO. DECISÃO A QUO MANTIDA. - Depreende-se dos autos que a Requerente, ora agravada, não fora comunicada previamente do descredenciamento do prestador de serviço de saúde onde já era realizado seu tratamento, tendo sido desrespeitado o artigo 6.º III, CDC e artigo 17, caput e § 1.º da Lei n. 9.656/1998; -Sendo assim, essa situação causa prejuízos ao consumidor e viola deveres de ética e boa-fé objetiva nas relações jurídicas privadas, isto é, o consumidor não é obrigado a tolerar a diminuição da qualidade dos serviços contratados e não deve ver frustrada sua legítima expectativa de poder contar, em caso de necessidade, com os serviços colocados à sua disposição no momento da celebração do contrato de assistência médica, fatos que ensejam a continuidade da prestação de serviços até que as irregularidades sejam sanadas e os consumidores devidamente notificados das mudanças efetivadas, de acordo com a jurisprudência pátria; -Aos planos de saúde é aplicável o Código de Defesa do Consumidor em todas as suas regras e princípios, consoante enunciado de súmula 469 do STJ; - Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 05/11/2017
Data da Publicação : 07/11/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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