TJAM 4003010-40.2016.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PARA SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DAS DÍVIDAS DECORRENTES DE ALIENAÇÃO ALEGADAMENTE FRAUDULENTA. VEROSSIMILHANÇA CONCRETA NÃO OBSERVADA. ART. 300 DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. É certamente possível que um sujeito veja-se repentinamente surpreendido por uma série de cobranças oriundas de um negócio celebrado em seu nome sem seu conhecimento, em virtude de fraude operada com sua assinatura. Todavia, essa plausibilidade genérica, por si só, é insuficiente para emprestar verossimilhança a um caso concreto em que alguém usa esta narrativa e pede a suspensão de todas as dívidas relacionadas a um dado negócio jurídico.
2.In casu, o Recorre soma à sua argumentação apenas a extinção sem resolução do mérito de anterior processo de busca e apreensão relativo ao mesmo bem, a qual, por si só, não ostenta o poder persuasório necessário a lastrear a antecipação da tutela perseguida.
3.Recurso conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PARA SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DAS DÍVIDAS DECORRENTES DE ALIENAÇÃO ALEGADAMENTE FRAUDULENTA. VEROSSIMILHANÇA CONCRETA NÃO OBSERVADA. ART. 300 DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. É certamente possível que um sujeito veja-se repentinamente surpreendido por uma série de cobranças oriundas de um negócio celebrado em seu nome sem seu conhecimento, em virtude de fraude operada com sua assinatura. Todavia, essa plausibilidade genérica, por si só, é insuficiente para emprestar verossimilhança a um caso concreto em que alguém usa esta narrativa e pede a suspensão de todas as dívidas relacionadas a um dado negócio jurídico.
2.In casu, o Recorre soma à sua argumentação apenas a extinção sem resolução do mérito de anterior processo de busca e apreensão relativo ao mesmo bem, a qual, por si só, não ostenta o poder persuasório necessário a lastrear a antecipação da tutela perseguida.
3.Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
04/06/2017
Data da Publicação
:
05/06/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Liminar
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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