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Jurisprudência


TJAM 4003012-15.2013.8.04.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA OU BANDO. PROVAS SUFICIENTES DA MATERIALIDADE E AUTORIA. DECISÃO GENÉRICA E INFUNDADA. NÃO CONFIGURADA. ORDEM DENEGADA. I. Impossibilidade de prosperar a tese de que a Decisão Interlocutória guerreada, ser genérica e infundada, dado que o Decreto Preventivo se encontra devidamente fundamentado, adequado aos preceitos legais, obedecendo rigorosamente os ditames do Art. 59, do Código Penal Brasileiro. II. A Materialidade do Crime e sua Autoria, restaram comprovadas pelo conjunto probatório formado no processo, sobretudo, pelas declarações das testemunhas, ensejando que os predicados pessoais favoráveis ao Paciente, por si só, não lhe autorizam liberdade. III. Verificada a periculosidade do agente e, tratar-se de crime grave com uso de arma de fogo e formação de quadrilha ou bando, justifica-se a prisão como Garantia da Ordem Pública, nos termos do Art. 312, do Código de Processo Penal. ORDEM DENEGADA, EM CONSONÂNCIA COM PARECER MINISTERIAL.

Data do Julgamento : 13/10/2013
Data da Publicação : 15/10/2013
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Rafael de Araújo Romano
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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