TJAM 4003012-44.2015.8.04.0000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPATÓRIA. REQUISITOS DE CONCESSÃO. AUSENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – A antecipação da tutela exige, como se sabe, o cumprimento de requisitos legais impostos pelo Código de Processo Civil, mais precisamente no art. 273 do diploma. Nesse sentido, incumbe, à parte, demonstrar – inclusive por meio de documentos (prova inequívoca) - a verossimilhança de suas alegações e, também, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
II – O exame do conjunto fático-probatório aponta para a necessidade de dilação probatória a fim de assegurar a origem do alegado dano, inclusive, de seus eventuais responsáveis.
III – Constata-se a existência de demandas semelhantes (datadas desde de ano de 2013), nas quais, o Recorrente requereu a desistência da ação, o que se revela incompatível com a urgência, ora defendida. Ademais, não há prova nos autos de agravamento de suposta doença que acomete o Agravante.
IV - Sendo assim, da análise minuciosa do conjunto fático-probatório constante nos autos, infere-se por não demonstrados os requisitos alinhavados no Diploma Processual Civil, e, dessa maneira, conclui-se pela impossibilidade de antecipação dos efeitos da tutela
IV - Agravo de Instrumento provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPATÓRIA. REQUISITOS DE CONCESSÃO. AUSENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – A antecipação da tutela exige, como se sabe, o cumprimento de requisitos legais impostos pelo Código de Processo Civil, mais precisamente no art. 273 do diploma. Nesse sentido, incumbe, à parte, demonstrar – inclusive por meio de documentos (prova inequívoca) - a verossimilhança de suas alegações e, também, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
II – O exame do conjunto fático-probatório aponta para a necessidade de dilação probatória a fim de assegurar a origem do alegado dano, inclusive, de seus eventuais responsáveis.
III – Constata-se a existência de demandas semelhantes (datadas desde de ano de 2013), nas quais, o Recorrente requereu a desistência da ação, o que se revela incompatível com a urgência, ora defendida. Ademais, não há prova nos autos de agravamento de suposta doença que acomete o Agravante.
IV - Sendo assim, da análise minuciosa do conjunto fático-probatório constante nos autos, infere-se por não demonstrados os requisitos alinhavados no Diploma Processual Civil, e, dessa maneira, conclui-se pela impossibilidade de antecipação dos efeitos da tutela
IV - Agravo de Instrumento provido.
Data do Julgamento
:
30/08/2015
Data da Publicação
:
31/08/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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