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Jurisprudência


TJAM 4003016-81.2015.8.04.0000

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA REJEITADAS. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. AFASTAMENTO DE ESCRIVÃ TITULAR. PROVIMENTO IRREGULAR. PERMANÊNCIA NO CARGO DE FORMA INTERINA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA. I – À luz do disposto no art. 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009, a autoridade responsável pela edição do ato questionado é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda; II - Uma vez reconhecida a legitimidade passiva da Presidente do Tribunal de Justiça à época, evidente a competência desta Corte para julgamento do feito, diante das normas descritas no art. 30, da Lei Complementar nº 17/97 e art. 72, da Constituição Estadual; III - A via estreita do mandado de segurança pressupõe violação a um direito líquido e certo, ou seja, que se mostra inequívoco em sua existência, demonstrado de plano e apto a ser exercido no momento da impetração, o que não ocorre na hipótese vertente; II – O Conselho Nacional de Justiça, com fundamento no art. 236, do Texto Constitucional, declarou o provimento irregular do serviço extrajudicial em referência, proclamando a vacância do cargo de escrivão titular do 1º Ofício de Registro Civil; IV – Ademais, o art. 3º, da Resolução 80/2009, do CNJ, preconiza que a manutenção do servidor interino no cargo deve estar amparada pela relação de confiança do Poder Público delegante. O parágrafo primeiro, por sua vez, prevê as hipóteses de cessação da interinidade por meio de decisão administrativa motivada e individualizada.

Data do Julgamento : 05/06/2017
Data da Publicação : 12/06/2017
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Dr. Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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