TJAM 4003021-40.2014.8.04.0000
DIREITO CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. DECISÃO COM FUNDAMENTOS GENÉRICOS E ABSTRATOS. INOCORRÊNCIA. PRESENTES OS MOTIVOS ENSEJADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. QUALIDADES PESSOAIS INSUFICIENTES PARA NEUTRALIZAR OS FUNDAMENTOS DA PRISÃO. ORDEM DENEGADA.
- O fato de a decisão impugnada está fundamentada na garantia da ordem pública não representa argumento genérico e nem abstrato, pois o tráfico de substância entorpecente representa a mola-mestre de tantos outros crimes, eis que por droga se rouba, se mata, se prostitui, etc, cabendo ao Estado e às instituições assegurar a credibilidade de políticas públicas de persecução criminal.
- A prisão preventiva subordina-se a dois pressupostos nominados fumus commissi delicti os quais consistem na prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, e a quatro circunstâncias nominadas periculum in libertatis (garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal). Uma destas deve coexistir com aqueles dois, à luz do que dispõe o art. 312 do CPP, o que se amolda perfeitamente ao caso sub examine.
- Quanto ao fato de que o paciente tem qualidades pessoais, tais como residência fixa, família constituída, emprego de taxista, etc, de fato estas concorrem para favorecê-lo, entretanto, como já mencionado, não são suficientes à concessão da liberdade provisória e neutralizar os fundamento da prisão processual.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. DECISÃO COM FUNDAMENTOS GENÉRICOS E ABSTRATOS. INOCORRÊNCIA. PRESENTES OS MOTIVOS ENSEJADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. QUALIDADES PESSOAIS INSUFICIENTES PARA NEUTRALIZAR OS FUNDAMENTOS DA PRISÃO. ORDEM DENEGADA.
- O fato de a decisão impugnada está fundamentada na garantia da ordem pública não representa argumento genérico e nem abstrato, pois o tráfico de substância entorpecente representa a mola-mestre de tantos outros crimes, eis que por droga se rouba, se mata, se prostitui, etc, cabendo ao Estado e às instituições assegurar a credibilidade de políticas públicas de persecução criminal.
- A prisão preventiva subordina-se a dois pressupostos nominados fumus commissi delicti os quais consistem na prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, e a quatro circunstâncias nominadas periculum in libertatis (garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal). Uma destas deve coexistir com aqueles dois, à luz do que dispõe o art. 312 do CPP, o que se amolda perfeitamente ao caso sub examine.
- Quanto ao fato de que o paciente tem qualidades pessoais, tais como residência fixa, família constituída, emprego de taxista, etc, de fato estas concorrem para favorecê-lo, entretanto, como já mencionado, não são suficientes à concessão da liberdade provisória e neutralizar os fundamento da prisão processual.
Data do Julgamento
:
31/08/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Mirza Telma de Oliveira Cunha
Comarca
:
Itapiranga
Comarca
:
Itapiranga
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