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Jurisprudência


TJAM 4003026-96.2013.8.04.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DPVAT – AUSÊNCIA DE GRAU DE INVALIDEZ NO LAUDO MÉDICO – NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - Para a fixação do quantum indenizatório de seguro DPVAT, nos casos de invalidez permanente, é necessário verificar o grau de invalidez da vítima, se é total ou parcial, e, neste último caso, apurar qual o percentual do dano causado ao autor. - Nesse sentido, a Lei nº 6.194/74 diferencia o grau de invalidez (parcial ou total) ao dispor que, em caso de invalidez permanente, o valor indenizatório a ser alcançado corresponderá até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), conforme artigo 3º, I, da supracitada Lei. - Ademais, a Lei nº 6.194/74 consigna clara e expressamente que a indenização pode não alcançar o limite máximo indenizável de forma indiscriminada, justamente porque deve ser graduada de acordo com a qualificação da lesão e a quantificação do grau de invalidez apresentado pela vítima. - Com a ausência de aferição do grau da invalidez, é indubitável que não há como o juízo a quo julgar antecipadamente a lide, necessitando da realização de nova perícia para averiguá-la e verificar se a indenização será no valor máximo ou não. - AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Data do Julgamento : 21/09/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Seguro
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Aristóteles Lima Thury
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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