TJAM 4003027-81.2013.8.04.0000
MANDADO DE SEGURANÇA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DELIBERAÇÃO PELA COMISSÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA OLINDA DO NORTE. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I – Tem-se que o ato da Comissão Parlamentar que primeiro exarou juízo de valor conclusivo acerca das contas do ex-gestor para só depois garantir ao impetrante o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa importou em violação ao seu direito líquido e certo ao devido processo legal;
II – Constata-se, ainda, a existência de outro vício referente ao fato de a Comissão ter determinado a notificação do impetrante para que se manifestasse acerca de uma decisão já modificada no âmbito da Corte de Contas, o que, claramente, inviabiliza sua defesa, apresentando-se como ilegal;
III – Segurança concedida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DELIBERAÇÃO PELA COMISSÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA OLINDA DO NORTE. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I – Tem-se que o ato da Comissão Parlamentar que primeiro exarou juízo de valor conclusivo acerca das contas do ex-gestor para só depois garantir ao impetrante o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa importou em violação ao seu direito líquido e certo ao devido processo legal;
II – Constata-se, ainda, a existência de outro vício referente ao fato de a Comissão ter determinado a notificação do impetrante para que se manifestasse acerca de uma decisão já modificada no âmbito da Corte de Contas, o que, claramente, inviabiliza sua defesa, apresentando-se como ilegal;
III – Segurança concedida.
Data do Julgamento
:
07/04/2015
Data da Publicação
:
10/04/2015
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Suspensão do Processo
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Encarnação das Graças Sampaio Salgado
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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