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Jurisprudência


TJAM 4003027-81.2013.8.04.0000

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DELIBERAÇÃO PELA COMISSÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA OLINDA DO NORTE. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I – Tem-se que o ato da Comissão Parlamentar que primeiro exarou juízo de valor conclusivo acerca das contas do ex-gestor para só depois garantir ao impetrante o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa importou em violação ao seu direito líquido e certo ao devido processo legal; II – Constata-se, ainda, a existência de outro vício referente ao fato de a Comissão ter determinado a notificação do impetrante para que se manifestasse acerca de uma decisão já modificada no âmbito da Corte de Contas, o que, claramente, inviabiliza sua defesa, apresentando-se como ilegal; III – Segurança concedida.

Data do Julgamento : 07/04/2015
Data da Publicação : 10/04/2015
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Suspensão do Processo
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Encarnação das Graças Sampaio Salgado
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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