TJAM 4003031-50.2015.8.04.0000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE RECEBE APELAÇÃO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. SENTENÇA QUE CONFIRMA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. ART. 558 DO CPC/1973. REQUISITOS PREENCHIDOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. É possível a atribuição de efeito suspensivo à recurso de apelação interposto contra sentença que confirme antecipação de tutela, desde que presentes os requisitos do art. 558 do CPC/1973 (vigente á época da interposição do recurso): a) da decisão puder resultar lesão grave e de difícil reparação; b) a relevância dos fundamentos do recurso.
II. No caso dos autos, presentes ambos os requisitos, uma vez que: conforme pacífica jurisprudência do STJ, inexiste preterição na ordem classificatória de candidatos com classificação inferior, nomeados em cumprimento de ordem judicial (relevância dos fundamentos); há a possibilidade de ingresso do candidato no serviço público estadual, por força de posse precária, o que não se admite, gerando prejuízos tanto ao Erário Estadual (possibilidade de lesão grave e de difícil reparação);
III. Decisão reformada;
IV. Recurso conhecido e provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE RECEBE APELAÇÃO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. SENTENÇA QUE CONFIRMA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. ART. 558 DO CPC/1973. REQUISITOS PREENCHIDOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. É possível a atribuição de efeito suspensivo à recurso de apelação interposto contra sentença que confirme antecipação de tutela, desde que presentes os requisitos do art. 558 do CPC/1973 (vigente á época da interposição do recurso): a) da decisão puder resultar lesão grave e de difícil reparação; b) a relevância dos fundamentos do recurso.
II. No caso dos autos, presentes ambos os requisitos, uma vez que: conforme pacífica jurisprudência do STJ, inexiste preterição na ordem classificatória de candidatos com classificação inferior, nomeados em cumprimento de ordem judicial (relevância dos fundamentos); há a possibilidade de ingresso do candidato no serviço público estadual, por força de posse precária, o que não se admite, gerando prejuízos tanto ao Erário Estadual (possibilidade de lesão grave e de difícil reparação);
III. Decisão reformada;
IV. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
25/06/2017
Data da Publicação
:
27/06/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Recurso
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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