TJAM 4003031-79.2017.8.04.0000
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÃO DA PARTE AGRAVADA EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA SUSPENSA DIANTE DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIDA NO PROCESSO PRINCIPAL. EXTENSÃO AOS FEITOS CONEXOS. ART. 9.º DA LEI 1.060/50. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
- O deferimento da assistência judiciária gratuita é extensivo aos feitos originários conexos e acessórios ao processo no qual foi concedido tal benefício, inclusive aos recursos neles interpostos, pois abrangem todos os atos do processo, em todas as instâncias (Lei 1.060, de 05.02.1950, art. 9.º);
- A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita não isenta a parte do pagamento das verbas de sucumbência; cuida-se de hipótese de suspensão da obrigação, que deverá ser cumprida caso cesse a condição de miserabilidade do beneficiário, nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060 /50;
- O fato de a parte agravada ter créditos a receber não afasta a sua condição de miserabilidade a ponto de perder o benefício da justiça gratuita que lhe fora deferido na ação principal;
- A compensação de valores somente é possível entre verbas de mesma natureza, o que não se verifica ao caso dos autos, em que o agravante pretende a compensação do valor devido a título de honorários sucumbenciais em favor do ente público (fixados na fase de impugnação a cumprimento de sentença), com o valor devido pelo ente público a título de valor principal ao autor.
- Decisão mantida;
- Recurso conhecido e não provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÃO DA PARTE AGRAVADA EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA SUSPENSA DIANTE DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIDA NO PROCESSO PRINCIPAL. EXTENSÃO AOS FEITOS CONEXOS. ART. 9.º DA LEI 1.060/50. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
- O deferimento da assistência judiciária gratuita é extensivo aos feitos originários conexos e acessórios ao processo no qual foi concedido tal benefício, inclusive aos recursos neles interpostos, pois abrangem todos os atos do processo, em todas as instâncias (Lei 1.060, de 05.02.1950, art. 9.º);
- A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita não isenta a parte do pagamento das verbas de sucumbência; cuida-se de hipótese de suspensão da obrigação, que deverá ser cumprida caso cesse a condição de miserabilidade do beneficiário, nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060 /50;
- O fato de a parte agravada ter créditos a receber não afasta a sua condição de miserabilidade a ponto de perder o benefício da justiça gratuita que lhe fora deferido na ação principal;
- A compensação de valores somente é possível entre verbas de mesma natureza, o que não se verifica ao caso dos autos, em que o agravante pretende a compensação do valor devido a título de honorários sucumbenciais em favor do ente público (fixados na fase de impugnação a cumprimento de sentença), com o valor devido pelo ente público a título de valor principal ao autor.
- Decisão mantida;
- Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
28/05/2018
Data da Publicação
:
30/05/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Sucumbência
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Ernesto Anselmo Queiroz Chixaro
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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