TJAM 4003032-69.2014.8.04.0000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. PROPOSITURA. DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL. TRÂNSITO EM JULGADO.
I - Nos exatos termos do art. 969 do CPC/15, o ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, salvaguardado o caso de tutela provisória.
II - O depósito do montante integral, previsto no art. 151, II, CTN, opera suspensão somente até o trânsito em julgado da demanda em que questionado o débito oriundo da relação jurídico-tributária.
III – Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisões mantidas.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. PROPOSITURA. DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL. TRÂNSITO EM JULGADO.
I - Nos exatos termos do art. 969 do CPC/15, o ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, salvaguardado o caso de tutela provisória.
II - O depósito do montante integral, previsto no art. 151, II, CTN, opera suspensão somente até o trânsito em julgado da demanda em que questionado o débito oriundo da relação jurídico-tributária.
III – Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisões mantidas.
Data do Julgamento
:
24/04/2016
Data da Publicação
:
25/04/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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