TJAM 4003034-68.2016.8.04.0000
HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO – PEDIDO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO – INAPLICABILIDADE – SITUAÇÕES FÁTICO-PROCESSUAIS DISTINTAS – PLURALIDADE DE ACUSADOS - PRISÃO PREVENTIVA – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312, CPP – GARANTIA DE ORDEM PÚBLICA – LEGALIDADE DA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA - ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Da análise do relatório apontado nos autos, colhe-se que nos dias 17,18 e 19 de julho de 2015, nesta cidade de Manaus, houve o registro de fatos que geraram forte sobressalto e pavor na população local, em face de um possível grupo de extermínio de seres humanos, compostos por policiais militares do Estado, com a participação de outros indivíduos, pois estes teriam tentado contra diversas vítimas, dentre elas 13 (treze) sobreviventes e 19 (dezenove) fatais.
2. Apura-se do cotejo probatório, que há indícios que o acusado integre uma organização criminosa atuante na cidade de Manaus, tendo como atividade a prática de homicídio, dentre outros crimes.
3. Na hipótese do paciente se encontrar em situação fático-processual diversa do corréu que foi posto em liberdade, incabível deferir o pedido de extensão de benefício.
4. Sendo assim, por estar evidenciada a materialidade e indícios de autoria, a segregação cautelar do paciente deve ser mantida por atender aos requisitos do art. 312, do Código de Processo Penal.
5. Habeas Corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, AM.
Ementa
HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO – PEDIDO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO – INAPLICABILIDADE – SITUAÇÕES FÁTICO-PROCESSUAIS DISTINTAS – PLURALIDADE DE ACUSADOS - PRISÃO PREVENTIVA – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312, CPP – GARANTIA DE ORDEM PÚBLICA – LEGALIDADE DA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA - ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Da análise do relatório apontado nos autos, colhe-se que nos dias 17,18 e 19 de julho de 2015, nesta cidade de Manaus, houve o registro de fatos que geraram forte sobressalto e pavor na população local, em face de um possível grupo de extermínio de seres humanos, compostos por policiais militares do Estado, com a participação de outros indivíduos, pois estes teriam tentado contra diversas vítimas, dentre elas 13 (treze) sobreviventes e 19 (dezenove) fatais.
2. Apura-se do cotejo probatório, que há indícios que o acusado integre uma organização criminosa atuante na cidade de Manaus, tendo como atividade a prática de homicídio, dentre outros crimes.
3. Na hipótese do paciente se encontrar em situação fático-processual diversa do corréu que foi posto em liberdade, incabível deferir o pedido de extensão de benefício.
4. Sendo assim, por estar evidenciada a materialidade e indícios de autoria, a segregação cautelar do paciente deve ser mantida por atender aos requisitos do art. 312, do Código de Processo Penal.
5. Habeas Corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, AM.
Data do Julgamento
:
19/10/2016
Data da Publicação
:
21/10/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Simples
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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