TJAM 4003037-23.2016.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. JULGAMENTO DE PROCESSO SEM INCLUSÃO EM PAUTA. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE DO JULGAMENTO. EXCLUSÃO DA LISTA DE GESTORES COM CONTAS IRREGULARES APENAS EM RELAÇÃO AO ANO DE 2007, OBJETO DO PROCESSO N.º 2.294/2008 – TCE. RECURSO PROVIDO.
I – Compulsando os autos, verifica-se a supressão do direito de defesa do agravante, uma vez que o julgamento do processo nº 2.294/2008 – TCE/AM foi incluído na pauta da sessão do dia 28/09/2011, publicada no diário oficial eletrônico de 26/09/2011, porém o mesmo foi retirado de pauta. Ocorre, posteriormente o aludido processo não constou na pauta de julgamento da 8.ª (oitava) Sessão Plenária da Egrégia Corte de Contas em 01/03/2012, publicada em 27/02/2012, na qual foi julgado, com a consequente reprovação das contas do agravante.
II - Consoante o art. 123 do Regimento Interno do TCE/AM, o interessado possui direito a sustentação oral por ocasião do julgamento do seu processo em plenário, em observância aos princípios do contraditório e ampla defesa, conforme combinação dos artigos 5.º, LV da CF/88 e 123, III, da Resolução nº 04, de 23/05/2002 (RITCE/AM).
III – A exclusão do nome do recorrente da referida lista deverá ocorrer tão somente em relação as contas do ano de 2007, objeto do Processo n.º 2.294/2008, não sendo possível a retirada na hipótese de ali constar em relação ao julgamento das contas de outros anos tanto pelo TCE quanto pelo TCU.
IV - Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. JULGAMENTO DE PROCESSO SEM INCLUSÃO EM PAUTA. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE DO JULGAMENTO. EXCLUSÃO DA LISTA DE GESTORES COM CONTAS IRREGULARES APENAS EM RELAÇÃO AO ANO DE 2007, OBJETO DO PROCESSO N.º 2.294/2008 – TCE. RECURSO PROVIDO.
I – Compulsando os autos, verifica-se a supressão do direito de defesa do agravante, uma vez que o julgamento do processo nº 2.294/2008 – TCE/AM foi incluído na pauta da sessão do dia 28/09/2011, publicada no diário oficial eletrônico de 26/09/2011, porém o mesmo foi retirado de pauta. Ocorre, posteriormente o aludido processo não constou na pauta de julgamento da 8.ª (oitava) Sessão Plenária da Egrégia Corte de Contas em 01/03/2012, publicada em 27/02/2012, na qual foi julgado, com a consequente reprovação das contas do agravante.
II - Consoante o art. 123 do Regimento Interno do TCE/AM, o interessado possui direito a sustentação oral por ocasião do julgamento do seu processo em plenário, em observância aos princípios do contraditório e ampla defesa, conforme combinação dos artigos 5.º, LV da CF/88 e 123, III, da Resolução nº 04, de 23/05/2002 (RITCE/AM).
III – A exclusão do nome do recorrente da referida lista deverá ocorrer tão somente em relação as contas do ano de 2007, objeto do Processo n.º 2.294/2008, não sendo possível a retirada na hipótese de ali constar em relação ao julgamento das contas de outros anos tanto pelo TCE quanto pelo TCU.
IV - Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
19/02/2017
Data da Publicação
:
20/02/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Nulidade
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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