TJAM 4003038-71.2017.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE HONORÁRIOS. VALOR DO PRECATÓRIO COM POTENCIAL DE TRANSFORMAR O QUADRO ECONÔMICO-FINANCEIRO QUE ENSEJOU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EXAME DAS CONDIÇÕES SÓCIO-ECONÔMICAS APONTA EM SENTIDO CONTRÁRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Reclama o Agravante que o valor da condenação suportada na origem - R$261.184,02 (duzentos e sessenta e um mil, cento e oitenta e quatro reais e dois centavos) a teor da decisão de fls. 28/30 - importaria mudança da condição econômico-financeira do Agravado a permitir que parte deste montante fosse, desde logo, arrestada para garantir o crédito de honorários sucumbenciais do Estado.
2. Na espécie, tem-se que a sentença objeto da execução condenou o Estado a pagar uma pensão vitalícia além de indenizar o Recorrido por dano moral, dado ter restado comprovado que a paralisia cerebral e a epilepsia com que sofre o demandante são frutos de atendimento negligente de agentes estatais por ocasião do seu parto.
3. Nesse contexto, ressai nítido que a simples envergadura do quantum indenizatório, a princípio, não tem o condão de implicar transformação da condição sócio-econômica do Agravado, a qual, sob o prisma das regras de experiência comum (artigo 375 do CPC), tende a seguir significativamente comprometida pelas limitações físicas, sociais e psicológicas suportadas por ele.
4. Ademais, extrai-se do §3º do artigo 98 do CPC que a mudança da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade deve ser provada, ou seja, não pode ser meramente presumida à vista da importância alcançada pela condenação.
5. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE HONORÁRIOS. VALOR DO PRECATÓRIO COM POTENCIAL DE TRANSFORMAR O QUADRO ECONÔMICO-FINANCEIRO QUE ENSEJOU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EXAME DAS CONDIÇÕES SÓCIO-ECONÔMICAS APONTA EM SENTIDO CONTRÁRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Reclama o Agravante que o valor da condenação suportada na origem - R$261.184,02 (duzentos e sessenta e um mil, cento e oitenta e quatro reais e dois centavos) a teor da decisão de fls. 28/30 - importaria mudança da condição econômico-financeira do Agravado a permitir que parte deste montante fosse, desde logo, arrestada para garantir o crédito de honorários sucumbenciais do Estado.
2. Na espécie, tem-se que a sentença objeto da execução condenou o Estado a pagar uma pensão vitalícia além de indenizar o Recorrido por dano moral, dado ter restado comprovado que a paralisia cerebral e a epilepsia com que sofre o demandante são frutos de atendimento negligente de agentes estatais por ocasião do seu parto.
3. Nesse contexto, ressai nítido que a simples envergadura do quantum indenizatório, a princípio, não tem o condão de implicar transformação da condição sócio-econômica do Agravado, a qual, sob o prisma das regras de experiência comum (artigo 375 do CPC), tende a seguir significativamente comprometida pelas limitações físicas, sociais e psicológicas suportadas por ele.
4. Ademais, extrai-se do §3º do artigo 98 do CPC que a mudança da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade deve ser provada, ou seja, não pode ser meramente presumida à vista da importância alcançada pela condenação.
5. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
05/11/2017
Data da Publicação
:
06/11/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Honorários Advocatícios
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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