TJAM 4003039-56.2017.8.04.0000
HABEAS CORPUS – ESTUPRO – ABANDONO DE CAUSA PELO PATRONO – REABERTURA DE PRAZO PARA INTERPOR RECURSO – IMPOSSIBILIDADE – NOMEAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO – VÍCIO SANADO – INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA – ORDEM DENEGADA.
1.Pretendem os Impetrantes, a concessão de novo prazo para interposição de recurso em razão de supostamente o antigo defensor do Paciente ter abandonado o processo, que quando ingressaram no feito não detiveram tempo hábil para interpor recurso, tendo a decisão a quo violado o direito constitucional ao contraditório e ampla defesa.
2.Em que pese o princípio da ampla defesa contemplar ao Réu o direito de escolha do seu defensor, verifica-se que aquele foi devidamente intimado para constituir novo patrono, no entanto, quedou-se inerte. Logo, a nomeação de ofício de defensor público mostrou-se medida necessária para resguardar o direito de defesa do Paciente.
3.Deste modo, desassiste razão a tese defensiva de violação ao contraditório e ampla defesa, pois apesar da inércia do patrono constituído, bem como do Paciente, a defesa do acusado foi regularmente exercida pela Defensoria Pública em estrita observância ao disposto no artigo 263, do Código de Processo Penal.
4.Assim, nos termos do artigo 648, do CPP, não restou demonstrado constrangimento ilegal capaz de viabilizar a concessão da ordem, haja vista que, a inércia pelo primeiro advogado do Paciente foi suprida pela atuação da Defensoria Pública, não havendo que se falar em prejuízos à defesa.
5.ORDEM DENEGADA.
Ementa
HABEAS CORPUS – ESTUPRO – ABANDONO DE CAUSA PELO PATRONO – REABERTURA DE PRAZO PARA INTERPOR RECURSO – IMPOSSIBILIDADE – NOMEAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO – VÍCIO SANADO – INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA – ORDEM DENEGADA.
1.Pretendem os Impetrantes, a concessão de novo prazo para interposição de recurso em razão de supostamente o antigo defensor do Paciente ter abandonado o processo, que quando ingressaram no feito não detiveram tempo hábil para interpor recurso, tendo a decisão a quo violado o direito constitucional ao contraditório e ampla defesa.
2.Em que pese o princípio da ampla defesa contemplar ao Réu o direito de escolha do seu defensor, verifica-se que aquele foi devidamente intimado para constituir novo patrono, no entanto, quedou-se inerte. Logo, a nomeação de ofício de defensor público mostrou-se medida necessária para resguardar o direito de defesa do Paciente.
3.Deste modo, desassiste razão a tese defensiva de violação ao contraditório e ampla defesa, pois apesar da inércia do patrono constituído, bem como do Paciente, a defesa do acusado foi regularmente exercida pela Defensoria Pública em estrita observância ao disposto no artigo 263, do Código de Processo Penal.
4.Assim, nos termos do artigo 648, do CPP, não restou demonstrado constrangimento ilegal capaz de viabilizar a concessão da ordem, haja vista que, a inércia pelo primeiro advogado do Paciente foi suprida pela atuação da Defensoria Pública, não havendo que se falar em prejuízos à defesa.
5.ORDEM DENEGADA.
Data do Julgamento
:
03/09/2017
Data da Publicação
:
04/09/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Estupro
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão