TJAM 4003040-75.2016.8.04.0000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
I – Na decisão recorrida, vê-se que a magistrada de origem, após colacionar entendimentos doutrinários genéricos, não explicita adequadamente as razões pelas quais determinou o bloqueio dos imóveis da executada, bem como a ordem de depósito do valor de mercado do automóvel. Os motivos invocados (entendimentos doutrinários no sentido de que o patrimônio do sócio não se confunde com o da pessoa jurídica) poderiam ser utilizados para fundamentar qualquer decisão de forma genérica, sem correlação específica com a hipótese dos autos.
II – Logo, por não haver indicação das razões pelas quais eram necessários tanto o bloqueio dos bens da executada, como o depósito de alta soma de dinheiro em juízo, entendo que a decisão recorrida é nula, devendo outra ser proferida em seu lugar, para que possa ser possibilitada a ampla defesa da executada, bem como garantido o duplo grau de jurisdição.
III – Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
I – Na decisão recorrida, vê-se que a magistrada de origem, após colacionar entendimentos doutrinários genéricos, não explicita adequadamente as razões pelas quais determinou o bloqueio dos imóveis da executada, bem como a ordem de depósito do valor de mercado do automóvel. Os motivos invocados (entendimentos doutrinários no sentido de que o patrimônio do sócio não se confunde com o da pessoa jurídica) poderiam ser utilizados para fundamentar qualquer decisão de forma genérica, sem correlação específica com a hipótese dos autos.
II – Logo, por não haver indicação das razões pelas quais eram necessários tanto o bloqueio dos bens da executada, como o depósito de alta soma de dinheiro em juízo, entendo que a decisão recorrida é nula, devendo outra ser proferida em seu lugar, para que possa ser possibilitada a ampla defesa da executada, bem como garantido o duplo grau de jurisdição.
III – Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
09/10/2016
Data da Publicação
:
10/10/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Prestação de Contas
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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