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Jurisprudência


TJAM 4003052-26.2015.8.04.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXAME PERICIAL PARA ATESTAR A INCAPACIDADE. SEGURO DE VIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – É consabido que o julgamento antecipado da lide é uma técnica de abreviamento do processo, fundada no Princípio da Adaptabilidade do Procedimento, uma vez que o Julgador, diante das peculiaridade da causa, encurta o procedimento, dispensando a realização de toda uma fase do processo; II - Logo, tem-se que a citada modalidade de julgamento, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias. Em suma: o Juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção (art. 130 e 131, ambos do Código de Processo Civil); III - Da leitura dos autos, constata-se a ausência de realização de perícia judicial ratificando as doenças indicadas pelo exequente, ora Agravado, bem como o grau de incapacidade para o trabalho, devendo-se salientar que para a jurisprudência dos Tribunais Pátrios a aposentadoria por invalidez gera apenas presunção relativa da incapacidade para incidência em contratos privados de seguro. inaplicável, no caso em exame, o método do julgamento antecipado da lide; IV - Agravo de Instrumento conhecido e provido.

Data do Julgamento : 30/08/2015
Data da Publicação : 31/08/2015
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus