TJAM 4003053-74.2016.8.04.0000
HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO PACIENTE. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA.
I – Inexiste constrangimento ilegal quando a prisão preventiva fundamenta-se, adequadamente, na necessidade de garantia da ordem pública, ameaçada pela personalidade perigosa demonstrada pelo Paciente que, inclusive, já sustenta condenação penal anterior, pela prática do delito de tráfico de entorpecentes.
II – Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO PACIENTE. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA.
I – Inexiste constrangimento ilegal quando a prisão preventiva fundamenta-se, adequadamente, na necessidade de garantia da ordem pública, ameaçada pela personalidade perigosa demonstrada pelo Paciente que, inclusive, já sustenta condenação penal anterior, pela prática do delito de tráfico de entorpecentes.
II – Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
11/09/2016
Data da Publicação
:
14/09/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Dr. Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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