TJAM 4003054-25.2017.8.04.0000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO. IRREVERSIBILIDADES RECÍPROCAS. ASTREINTES. VALOR DO DIA-MULTA. PROPORCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Na forma do art. 300, CPC/15, conceder-se-á tutela de urgência quando, diante dos elementos carreados aos autos, houver evidência de probabilidade do acolhimento do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
II – Se, ainda que em juízo de cognição sumária, aponta-se vício na construção de empreendimento imobiliário, cabe à construtora realizar o devido reparo, ainda mais em relação à infiltração em teto de apartamento localizado no último andar de prédio.
III – Está satisfeito o requisito legal do perigo de dano quando o magistrado, ainda que superficialmente, convencer-se, pelos argumentos esboçados na petição inicial, que o direito postulado perecerá caso não protegido de forma imediata.
IV – Havendo irreversibilidades recíprocas, cabível a ponderação proporcional entre os direitos em choque, dando-se prevalência ao direito à vida digna em detrimento do direito patrimonial.
V - As astreintes, por possuírem o escopo coercitivo, devem ser fixadas sempre que imprescindíveis ao cumprimento de uma determinação judicial, observando o magistrado, no arbitramento do valor, o princípio da razoabilidade, tendo como parâmetro a capacidade econômica do devedor, perfazendo-se equilibrada a fixação de R$1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento.
VI – Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO. IRREVERSIBILIDADES RECÍPROCAS. ASTREINTES. VALOR DO DIA-MULTA. PROPORCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Na forma do art. 300, CPC/15, conceder-se-á tutela de urgência quando, diante dos elementos carreados aos autos, houver evidência de probabilidade do acolhimento do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
II – Se, ainda que em juízo de cognição sumária, aponta-se vício na construção de empreendimento imobiliário, cabe à construtora realizar o devido reparo, ainda mais em relação à infiltração em teto de apartamento localizado no último andar de prédio.
III – Está satisfeito o requisito legal do perigo de dano quando o magistrado, ainda que superficialmente, convencer-se, pelos argumentos esboçados na petição inicial, que o direito postulado perecerá caso não protegido de forma imediata.
IV – Havendo irreversibilidades recíprocas, cabível a ponderação proporcional entre os direitos em choque, dando-se prevalência ao direito à vida digna em detrimento do direito patrimonial.
V - As astreintes, por possuírem o escopo coercitivo, devem ser fixadas sempre que imprescindíveis ao cumprimento de uma determinação judicial, observando o magistrado, no arbitramento do valor, o princípio da razoabilidade, tendo como parâmetro a capacidade econômica do devedor, perfazendo-se equilibrada a fixação de R$1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento.
VI – Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
08/10/2017
Data da Publicação
:
09/10/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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