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Jurisprudência


TJAM 4003055-49.2013.8.04.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SEGURO DPVAT - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PARA AFERIR O NÍVEL DAS LESÕES SOFRIDAS PARA FINS DE INDENIZAÇÃO - DISCIPLINA DO ARTIGO 5º, §5º DA LEI 6.194/74 - PRECEDENTES STJ - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - De acordo com o posicionamento da Corte Superior, a "aferição do grau de invalidez permanente para fixação da indenização referente ao seguro DPVAT. Da leitura conjugada dos artigos 3º e 5º da Lei 6.194/74, infere-se que o legislador estabeleceu apenas o limite máximo do valor da indenização por invalidez permanente, correspondente a 40 salários mínimos, na legislação anterior, e até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), na redação dada pela Lei 11.482/2007, o que justifica a necessidade de que as lesões sejam quantificadas pelo instituto médico legal competente, para que se possa apurar o grau de incapacidade do segurado, fixando-se, em razão da extensão das lesões por ele sofridas, a respectiva compensação indenizatória." (AgRg no AREsp 132.494/GO) - Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 27/04/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Aristóteles Lima Thury
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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