TJAM 4003055-78.2015.8.04.0000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DOS CÁLCULOS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE INEXISTENTE. NÃO VIOLAÇÃO AO ART. 475-J DO CPC. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE CORRETO E DE JUNTADA DA MEMÓRIA DE CÁLCULOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
I – Apesar da ausência de publicação do decisum, as partes foram intimadas do bloqueio judicial determinado pela decisão, para apresentarem impugnação aos cálculos. Sendo assim, foi oportunizada a impugnação dos cálculos obtidos pela contadoria judicial, faculdade processual esta, inclusive, devidamente exercida pela executada, razão pela qual não há se falar em prejuízo, e, consequentemente, em nulidade do pronunciamento judicial.
II - Após o trânsito em julgado da sentença extintiva dos embargos à execução, a agravada formulou petição de cumprimento de sentença, ocasião em que o magistrado de origem intimou a agravante a pagar a quantia descrita no título executado, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento). Não se vislumbra, por conseguinte, qualquer violação ao procedimento estabelecido no art. 475-J do CPC.
III - Quando da oposição da impugnação que possua como fundamento o excesso de execução, é ônus do impugnante declarar na inicial o valor que entende correto, apresentando a respectiva memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação ou de não conhecimento desse fundamento.
IV - Agravo de Instrumento improvido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DOS CÁLCULOS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE INEXISTENTE. NÃO VIOLAÇÃO AO ART. 475-J DO CPC. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE CORRETO E DE JUNTADA DA MEMÓRIA DE CÁLCULOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
I – Apesar da ausência de publicação do decisum, as partes foram intimadas do bloqueio judicial determinado pela decisão, para apresentarem impugnação aos cálculos. Sendo assim, foi oportunizada a impugnação dos cálculos obtidos pela contadoria judicial, faculdade processual esta, inclusive, devidamente exercida pela executada, razão pela qual não há se falar em prejuízo, e, consequentemente, em nulidade do pronunciamento judicial.
II - Após o trânsito em julgado da sentença extintiva dos embargos à execução, a agravada formulou petição de cumprimento de sentença, ocasião em que o magistrado de origem intimou a agravante a pagar a quantia descrita no título executado, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento). Não se vislumbra, por conseguinte, qualquer violação ao procedimento estabelecido no art. 475-J do CPC.
III - Quando da oposição da impugnação que possua como fundamento o excesso de execução, é ônus do impugnante declarar na inicial o valor que entende correto, apresentando a respectiva memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação ou de não conhecimento desse fundamento.
IV - Agravo de Instrumento improvido.
Data do Julgamento
:
20/09/2015
Data da Publicação
:
21/09/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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