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Jurisprudência


TJAM 4003056-29.2016.8.04.0000

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERCEIRO PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE LEGITIMIDADE RECURSAL. DECISÃO QUE NÃO ATINGE DIREITO MATERIAL ORIUNDO DE OUTRO NEGÓCIO JURÍDICO AUTÔNOMO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I – Urge destacar que o artigo 996, parágrafo único do Código de Processo Civil de 2015 preceitua a legitimidade do terceiro prejudicado para recorrer, devendo demonstrar a possibilidade de a decisão recorrida atingir direito seu ou que possa discutir em juízo como substituto processual; II - In casu, a recorrente não demonstrou possuir legitimidade recursal, uma vez que a decisão fustigada antecipatória de entregar as mercadorias, cuja propriedade é da autora, ora agravada, não tem o condão de prejudicar o direito material da Agravante em ser remunerada pela ré, tendo em vista a obrigação resultante do transporte daqueles bens; III - O vínculo jurídico secundário não será afetado pelo conteúdo da decisão vergastada, haja vista a possibilidade de cobrança dos débitos oriundos de negócio jurídico autônomo entre partes diversas por outras vias, tais como a execução de título extrajudicial e (ou) pela via do procedimento comum. Ademais, inexiste comunhão entre os direitos materiais, porquanto, o simples fato de serem entregues as mercadorias a quem de direito não pode influenciar a obrigação da ré em arcar com o custos de outro pacto firmado para o transporte dos bens; IV - A título de obter dictum, admite-se a retenção em contrato de transporte de coisas, segundo a doutrina, apenas no caso de haver previsão em contrato sobre pagamento imediato a ser realizado no local do destino, caso a parte contratante não venha adimplir com sua obrigação de pagar. Contudo, o terceiro deixou de colacionar cópia do contrato de transporte com a requerida, sendo impossível aferir as regras sobre o pagamento do negócio jurídico; V - Agravo de Instrumento não conhecido.

Data do Julgamento : 16/10/2016
Data da Publicação : 19/10/2016
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Espécies de Contratos
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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