TJAM 4003056-63.2015.8.04.0000
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO QUADRO SUPLEMENTAR DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL CRIADO PELA LEI N. 2.624/2000. GRATIFICAÇÃO DE CURSO. BENEFÍCIO QUE NÃO É DEVIDO AOS SERVIDORES DO QUADRO SUPLEMENTAR. ART. 27 DA LEI ESTADUAL N. 3.503/10. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA.
I – Como a titularidade de cargo do Quadro de Pessoal do referido diploma legal é requisito essencial para a concessão da Gratificação de Curso, nos termos do artigo 10 da Lei n° 3.503/10, e sendo o servidor suplementarista expressamente não enquadrado em tal categoria, como determina o artigo 27 do referido diploma legal, descabe falar em ato ilegal por parte da autoridade coatora que indeferiu o pleito do impetrante;
II – Inexistência de direito líquido e certo do impetrante a ser amparado por esta via;
III – Segurança denegada.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO QUADRO SUPLEMENTAR DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL CRIADO PELA LEI N. 2.624/2000. GRATIFICAÇÃO DE CURSO. BENEFÍCIO QUE NÃO É DEVIDO AOS SERVIDORES DO QUADRO SUPLEMENTAR. ART. 27 DA LEI ESTADUAL N. 3.503/10. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA.
I – Como a titularidade de cargo do Quadro de Pessoal do referido diploma legal é requisito essencial para a concessão da Gratificação de Curso, nos termos do artigo 10 da Lei n° 3.503/10, e sendo o servidor suplementarista expressamente não enquadrado em tal categoria, como determina o artigo 27 do referido diploma legal, descabe falar em ato ilegal por parte da autoridade coatora que indeferiu o pleito do impetrante;
II – Inexistência de direito líquido e certo do impetrante a ser amparado por esta via;
III – Segurança denegada.
Data do Julgamento
:
22/09/2015
Data da Publicação
:
30/09/2015
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Gratificações Estaduais Específicas
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Encarnação das Graças Sampaio Salgado
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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