TJAM 4003056-97.2014.8.04.0000
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR. PRETENSÃO DE NÃO CANCELAMENTO DE MATRÍCULA DE MENOR EM CENTRO DE ENSINO DE TEMPO INTEGRAL DO ESTADO – CETI. REQUISITOS PREENCHIDOS. SEGURANÇA CONCEDIDA IN LIMINE. MATRÍCULA REGULAR E REQUISITOS EDITALÍCIOS OBSERVADOS. DIREITO À EDUCAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VERIFICADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Na via mandamental, o direito líquido e certo que se almeja proteger exige que o impetrante demonstre, já quando da petição inicial, em que consiste a ilegalidade ou abusividade que pretende ver afastada do ordenamento jurídico, não podendo demonstrar sua ocorrência no decorrer do procedimento;
2. Na hipótese, o Impetrante foi devidamente matriculado no ano de 2014, e vinha cursando regularmente a respectiva série por força de decisão liminar exarada nos autos do MS nº 4000250-26.2013.8.04.0000, em 2013. Tal processo, entretanto, foi extinto sem resolução do mérito por ter sido o ano letivo concluído, o que ensejou notificação da representante do aluno de que o menor seria transferido de escola;
3. Ocorre que desde a concessão da liminar no primeiro Mandado de Segurança impetrado, o Impetrante preenche os requisitos para aprovação e seleção no processo seletivo de alunos da Escola de Tempo Integral João dos Santos Braga, o que demonstra o direito líquido e certo no caso, não vindo este a desaparecer agora, depois de cursados os anos letivos;
4. Segurança concedida para confirmar a liminar deferida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR. PRETENSÃO DE NÃO CANCELAMENTO DE MATRÍCULA DE MENOR EM CENTRO DE ENSINO DE TEMPO INTEGRAL DO ESTADO – CETI. REQUISITOS PREENCHIDOS. SEGURANÇA CONCEDIDA IN LIMINE. MATRÍCULA REGULAR E REQUISITOS EDITALÍCIOS OBSERVADOS. DIREITO À EDUCAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VERIFICADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Na via mandamental, o direito líquido e certo que se almeja proteger exige que o impetrante demonstre, já quando da petição inicial, em que consiste a ilegalidade ou abusividade que pretende ver afastada do ordenamento jurídico, não podendo demonstrar sua ocorrência no decorrer do procedimento;
2. Na hipótese, o Impetrante foi devidamente matriculado no ano de 2014, e vinha cursando regularmente a respectiva série por força de decisão liminar exarada nos autos do MS nº 4000250-26.2013.8.04.0000, em 2013. Tal processo, entretanto, foi extinto sem resolução do mérito por ter sido o ano letivo concluído, o que ensejou notificação da representante do aluno de que o menor seria transferido de escola;
3. Ocorre que desde a concessão da liminar no primeiro Mandado de Segurança impetrado, o Impetrante preenche os requisitos para aprovação e seleção no processo seletivo de alunos da Escola de Tempo Integral João dos Santos Braga, o que demonstra o direito líquido e certo no caso, não vindo este a desaparecer agora, depois de cursados os anos letivos;
4. Segurança concedida para confirmar a liminar deferida.
Data do Julgamento
:
06/10/2015
Data da Publicação
:
07/10/2015
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão