TJAM 4003058-33.2015.8.04.0000
HABEAS CORPUS – FURTO QUALIFICADO TENTADO CUSTÓDIA CAUTELAR FUNDAMENTADA NOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP – PRISÃO PREVENTIVA – CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – ORDEM DENEGADA.
1. Não há constrangimento ilegal na manutenção da prisão processual do paciente quando o magistrado a quo fundamenta a custódia cautelar nos requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Hipótese em que o paciente figura como réu em outra ação penal, em que também é acusado da prática do delito de furto qualificado. Tal circunstância, por si só, permitiria a manutenção da segregação cautelar do paciente a bem da ordem pública, porquanto revelados, na hipótese, a sua propensão à pratica criminosa e o fundado receio de reiteração delitiva. Precedentes.
3. Além disso, constatou-se que o paciente, naquela ação penal, não foi encontrado para o oferecimento de proposta da suspensão condicional do processo. Exsurge daí a fundada preocupação demonstrada pela autoridade apontada como coatora quanto à possibilidade concreta de que, solto, o réu possa embaraçar e obstruir a instrução criminal, e, ainda, furtar-se à aplicação da lei penal.
4. Demonstrada a necessidade e razoabilidade da prisão preventiva, é despicienda a demonstração de condições pessoais favoráveis, não sendo possível a concessão de liberdade provisória.
5. Ordem de habeas corpus denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS – FURTO QUALIFICADO TENTADO CUSTÓDIA CAUTELAR FUNDAMENTADA NOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP – PRISÃO PREVENTIVA – CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – ORDEM DENEGADA.
1. Não há constrangimento ilegal na manutenção da prisão processual do paciente quando o magistrado a quo fundamenta a custódia cautelar nos requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Hipótese em que o paciente figura como réu em outra ação penal, em que também é acusado da prática do delito de furto qualificado. Tal circunstância, por si só, permitiria a manutenção da segregação cautelar do paciente a bem da ordem pública, porquanto revelados, na hipótese, a sua propensão à pratica criminosa e o fundado receio de reiteração delitiva. Precedentes.
3. Além disso, constatou-se que o paciente, naquela ação penal, não foi encontrado para o oferecimento de proposta da suspensão condicional do processo. Exsurge daí a fundada preocupação demonstrada pela autoridade apontada como coatora quanto à possibilidade concreta de que, solto, o réu possa embaraçar e obstruir a instrução criminal, e, ainda, furtar-se à aplicação da lei penal.
4. Demonstrada a necessidade e razoabilidade da prisão preventiva, é despicienda a demonstração de condições pessoais favoráveis, não sendo possível a concessão de liberdade provisória.
5. Ordem de habeas corpus denegada.
Data do Julgamento
:
16/08/2015
Data da Publicação
:
18/08/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Furto
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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