TJAM 4003060-66.2016.8.04.0000
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DE MATERIALIDADE DO DELITO. CONFISSÃO PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL. AUSÊNCIA DE OCUPAÇÃO LÍCITA. NECESSIDADE DE RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA.
I – A prisão preventiva do paciente é medida necessária ao resguardo da ordem pública, considerando-se a gravidade concreta do delito e, sobretudo, o risco concreto de que, uma vez em liberdade, volte a delinquir, pois segundo as suas próprias declarações, está desempregado e retira do tráfico a sua subsistência.
II – Não resta caracterizado o constrangimento ilegal por excesso de prazo, uma vez que o atraso na tramitação do feito, além de razoável, não decorreu de desídia por parte autoridade judicial;
IV – Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DE MATERIALIDADE DO DELITO. CONFISSÃO PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL. AUSÊNCIA DE OCUPAÇÃO LÍCITA. NECESSIDADE DE RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA.
I – A prisão preventiva do paciente é medida necessária ao resguardo da ordem pública, considerando-se a gravidade concreta do delito e, sobretudo, o risco concreto de que, uma vez em liberdade, volte a delinquir, pois segundo as suas próprias declarações, está desempregado e retira do tráfico a sua subsistência.
II – Não resta caracterizado o constrangimento ilegal por excesso de prazo, uma vez que o atraso na tramitação do feito, além de razoável, não decorreu de desídia por parte autoridade judicial;
IV – Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
25/09/2016
Data da Publicação
:
26/09/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Dr. Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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