TJAM 4003061-17.2017.8.04.0000
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. POLÍCIA MILITAR. PROMOÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO DO IMPETRANTE NOS QUADROS NORMAIS DE ACESSO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXAME DOS FATOS DESPOJADOS DA NECESSÁRIA LIQUIDEZ. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
1. A disciplina ritual da ação de mandado de segurança não admite dilação probatória. O mandado de segurança qualifica-se, em seus aspectos formais, como verdadeiro processo documental, em que incumbe ao impetrante produzir a prova literal pré-constituída pertinente aos fatos subjacentes à pretensão de direito material deduzida.
2. Esquadrinhando-se os autos, deduz-se que a análise fático-probatória arguida pelo impetrante perpassa pela verificação da existência de sua inscrição nos Quadros Normais de Acesso da Polícia Militar do Estado do Amazonas, ônus este que não provou.
3. Refoge, aos estreitos limites da ação mandamental, o exame de fatos despojados da necessária liquidez, pois o iter procedimental do mandado de segurança não comporta a possibilidade de instauração incidental de uma fase de dilação probatória.
4. Isto porque o art. 7º, §2º, inciso II, da Lei nº 4.044/2014, determina que a inclusão no Quadro Normal de Acesso é etapa imprescindível que antecede a promoção, já que seria a partir da inclusão no Quadro de Acesso que seria possível verificar se o impetrante preencheria todos os requisitos da pretendida promoção.
5. Inicial indeferida e extinta, com a denegação da segurança, nos termos do artigo 330, inciso III, c.c. o artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, c.c. o artigo 6º, §5º, da Lei n.º 12.016/09.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. POLÍCIA MILITAR. PROMOÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO DO IMPETRANTE NOS QUADROS NORMAIS DE ACESSO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXAME DOS FATOS DESPOJADOS DA NECESSÁRIA LIQUIDEZ. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
1. A disciplina ritual da ação de mandado de segurança não admite dilação probatória. O mandado de segurança qualifica-se, em seus aspectos formais, como verdadeiro processo documental, em que incumbe ao impetrante produzir a prova literal pré-constituída pertinente aos fatos subjacentes à pretensão de direito material deduzida.
2. Esquadrinhando-se os autos, deduz-se que a análise fático-probatória arguida pelo impetrante perpassa pela verificação da existência de sua inscrição nos Quadros Normais de Acesso da Polícia Militar do Estado do Amazonas, ônus este que não provou.
3. Refoge, aos estreitos limites da ação mandamental, o exame de fatos despojados da necessária liquidez, pois o iter procedimental do mandado de segurança não comporta a possibilidade de instauração incidental de uma fase de dilação probatória.
4. Isto porque o art. 7º, §2º, inciso II, da Lei nº 4.044/2014, determina que a inclusão no Quadro Normal de Acesso é etapa imprescindível que antecede a promoção, já que seria a partir da inclusão no Quadro de Acesso que seria possível verificar se o impetrante preencheria todos os requisitos da pretendida promoção.
5. Inicial indeferida e extinta, com a denegação da segurança, nos termos do artigo 330, inciso III, c.c. o artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, c.c. o artigo 6º, §5º, da Lei n.º 12.016/09.
Data do Julgamento
:
11/12/2017
Data da Publicação
:
13/12/2017
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Atos Administrativos
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Carla Maria Santos dos Reis
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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