TJAM 4003063-26.2013.8.04.0000
DIREITO CONSTITUCIONAL – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA – POLÍCIA MILITAR – EXCLUSÃO DO ALUNO OFICIAL - VIOLAÇÃO ÀS REGRAS EDITALÍCIAS – CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O agravante interpôs o recurso, alegando a incompetência absoluta do Juízo, por entender que, a questão refere-se à ato disciplinar militar.
Esta questão de ordem suscitada pelo agravante não merece prosperar, pois, o pedido do processo originário está relacionado com as regras editalícias, ou seja, a forma como foi instruído e confeccionado o ato de exclusão do aluno-oficial.
A concessão liminar da tutela de urgência, é medida excepcional, possível a partir dos requisitos indispensáveis do fumus boni iuris e do periculum in mora.
É sabido que a existência de prova inequívoca, desde que se convença da verossimilhança das alegações trazidas à baila pelo agravado se deu com a apresentação do Edital n.º 01/2011, no item 20.2, que prevê a possibilidade de recurso no prazo de 02 dias úteis, para qualquer uma das fases ou etapas, após a divulgação do ato no endereço eletrônico http://www.isaeamazonia.org.br/pmam01.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA – POLÍCIA MILITAR – EXCLUSÃO DO ALUNO OFICIAL - VIOLAÇÃO ÀS REGRAS EDITALÍCIAS – CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O agravante interpôs o recurso, alegando a incompetência absoluta do Juízo, por entender que, a questão refere-se à ato disciplinar militar.
Esta questão de ordem suscitada pelo agravante não merece prosperar, pois, o pedido do processo originário está relacionado com as regras editalícias, ou seja, a forma como foi instruído e confeccionado o ato de exclusão do aluno-oficial.
A concessão liminar da tutela de urgência, é medida excepcional, possível a partir dos requisitos indispensáveis do fumus boni iuris e do periculum in mora.
É sabido que a existência de prova inequívoca, desde que se convença da verossimilhança das alegações trazidas à baila pelo agravado se deu com a apresentação do Edital n.º 01/2011, no item 20.2, que prevê a possibilidade de recurso no prazo de 02 dias úteis, para qualquer uma das fases ou etapas, após a divulgação do ato no endereço eletrônico http://www.isaeamazonia.org.br/pmam01.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Data do Julgamento
:
22/04/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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