TJAM 4003063-89.2014.8.04.0000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. SIMPLES AFIRMAÇÃO PELO INTERESSADO. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. PROVA EM CONTRÁRIO. INEXISTENTE. EVIDÊNCIAS OU FUNDADAS DÚVIDAS. INEXISTENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Para a concessão dos benefícios da assistência judiciária basta a simples afirmação da parte. Contudo, por ser presunção iuris tantum, havendo impugnação da parte adversa ou evidências e fundadas dúvidas, pode o magistrado proceder a aferição da real necessidade do pleiteante, consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
II. No caso, após compulsar detidamente os autos, não vislumbro prova em contrário e tampouco evidências que desautorizem o pedido requerido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. SIMPLES AFIRMAÇÃO PELO INTERESSADO. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. PROVA EM CONTRÁRIO. INEXISTENTE. EVIDÊNCIAS OU FUNDADAS DÚVIDAS. INEXISTENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Para a concessão dos benefícios da assistência judiciária basta a simples afirmação da parte. Contudo, por ser presunção iuris tantum, havendo impugnação da parte adversa ou evidências e fundadas dúvidas, pode o magistrado proceder a aferição da real necessidade do pleiteante, consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
II. No caso, após compulsar detidamente os autos, não vislumbro prova em contrário e tampouco evidências que desautorizem o pedido requerido.
Data do Julgamento
:
07/06/2015
Data da Publicação
:
10/06/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Sabino da Silva Marques
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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