TJAM 4003064-11.2013.8.04.0000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS CAUSADOS EM IMÓVEL DECORRENTE DE OBRAS REALIZADAS PELO ESTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
II - No caso dos autos, não é possível determinar à Administração Pública que providencie, de modo específico, moradia à Autora, porque inexiste, nesse juízo perfunctório da demanda, qualquer indício de prova acerca das alegações ventiladas na inicial.
III - Sabe-se, outrossim, que o Estado responde objetivamente pelos danos decorrentes da sua atuação.
IV - Entretanto, apesar de dispensada a culpa, é imprescindível a demonstração do dano e do nexo de causalidade.
V - Dessa forma, apenas após a devida instrução processual, com a realização de perícia no local, é que se poderá verificar a existência ou não do nexo de causalidade entre a ação do Estado e o dano alegado pela Autora.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS CAUSADOS EM IMÓVEL DECORRENTE DE OBRAS REALIZADAS PELO ESTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
II - No caso dos autos, não é possível determinar à Administração Pública que providencie, de modo específico, moradia à Autora, porque inexiste, nesse juízo perfunctório da demanda, qualquer indício de prova acerca das alegações ventiladas na inicial.
III - Sabe-se, outrossim, que o Estado responde objetivamente pelos danos decorrentes da sua atuação.
IV - Entretanto, apesar de dispensada a culpa, é imprescindível a demonstração do dano e do nexo de causalidade.
V - Dessa forma, apenas após a devida instrução processual, com a realização de perícia no local, é que se poderá verificar a existência ou não do nexo de causalidade entre a ação do Estado e o dano alegado pela Autora.
Data do Julgamento
:
04/10/2015
Data da Publicação
:
05/10/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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