TJAM 4003066-44.2014.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO – ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA – PRESENÇA DE FUNDAMENTAÇÃO – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – MULTA DIÁRIA FIXADA DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Nos exatos termos do §1º do artigo 273 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela antecipada, faz-se mister que o juiz indique, de modo claro e preciso, as razões de seu convencimento, devendo para tanto, demonstrar fundamentadamente, além de um dos requisitos constantes nos incisos I e II do artigo 273 do referido diploma processual, a existência de prova inequívoca que o convença da verossimilhança das alegações.
2.Não merece prosperar a infirmada ausência dos requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada e de fundamentação pelo juízo de primeiro grau na elaboração da decisão interlocutória, se houve, por parte do magistrado, a análise dos pressupostos legais insculpidos no artigo 273 do CPC, mediante referências expressas aos aspectos basilares e específicos do conjunto probatório trazido aos autos pelo Agravado.
3.Legítima se mostra a fixação das astreintes estabelecidas na origem, revelando-se descabida a tese do Agravante de que se revelaria suficiente na espécie a expedição de ofícios direcionados aos cadastros de inadimplentes, a considerar que o Superior Tribunal de Justiça já manifestou entendimento no sentido de que, cuidando-se de negativação indevida, incumbe ao credor a obrigação de providenciar a retirada do nome do consumidor dos cadastros de inadimplentes.
4.Incabível se falar em redução da multa-diária estabelecida na origem em R$500,00(quinhentos reais), até o limite de 04(quatro) dias-multa, pois, a toda evidência, não se vislumbra qualquer ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, até porque, sua incidência apenas se dará em caso de eventual descumprimento da decisão por parte do Agravante.
5.Recurso conhecido e improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA – PRESENÇA DE FUNDAMENTAÇÃO – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – MULTA DIÁRIA FIXADA DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Nos exatos termos do §1º do artigo 273 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela antecipada, faz-se mister que o juiz indique, de modo claro e preciso, as razões de seu convencimento, devendo para tanto, demonstrar fundamentadamente, além de um dos requisitos constantes nos incisos I e II do artigo 273 do referido diploma processual, a existência de prova inequívoca que o convença da verossimilhança das alegações.
2.Não merece prosperar a infirmada ausência dos requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada e de fundamentação pelo juízo de primeiro grau na elaboração da decisão interlocutória, se houve, por parte do magistrado, a análise dos pressupostos legais insculpidos no artigo 273 do CPC, mediante referências expressas aos aspectos basilares e específicos do conjunto probatório trazido aos autos pelo Agravado.
3.Legítima se mostra a fixação das astreintes estabelecidas na origem, revelando-se descabida a tese do Agravante de que se revelaria suficiente na espécie a expedição de ofícios direcionados aos cadastros de inadimplentes, a considerar que o Superior Tribunal de Justiça já manifestou entendimento no sentido de que, cuidando-se de negativação indevida, incumbe ao credor a obrigação de providenciar a retirada do nome do consumidor dos cadastros de inadimplentes.
4.Incabível se falar em redução da multa-diária estabelecida na origem em R$500,00(quinhentos reais), até o limite de 04(quatro) dias-multa, pois, a toda evidência, não se vislumbra qualquer ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, até porque, sua incidência apenas se dará em caso de eventual descumprimento da decisão por parte do Agravante.
5.Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
20/09/2015
Data da Publicação
:
02/10/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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