TJAM 4003068-14.2014.8.04.0000
COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA. PRINCIPAL ESTABELECIMENTO DA EMPRESA.
- A teor dos precedentes emanados do Colendo STJ, a ausência de certidão de intimação da decisão agravada somente conduz ao não conhecimento do recurso, caso não seja possível aferir, por outros meios, a tempestividade do recurso.
- O texto do art. 525, inciso I, do CPC obriga o recorrente à juntada das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, não podendo ser ampliado o alcance da norma que é precisa, não havendo, ademais, nenhuma regra excepcional, notadamente na Lei nº 11.101/05, que determine a mesma providência em relação aos credores.
- Não prospera a alegada competência por prevenção do Desembargador João Simões para a análise e julgamento do feito, haja vista que os recursos a ele distribuídos anteriormente não foram conhecidos, pelo que incide a regra insculpida no art. 78, §2°, do RITJAM.
- A regra de competência presente no art. 3° da Lei n° 11.101/2005, que define como competente para o deferimento da recuperação judicial o Juízo do local do principal estabelecimento do devedor.
- Recurso conhecido e provido.
Ementa
COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA. PRINCIPAL ESTABELECIMENTO DA EMPRESA.
- A teor dos precedentes emanados do Colendo STJ, a ausência de certidão de intimação da decisão agravada somente conduz ao não conhecimento do recurso, caso não seja possível aferir, por outros meios, a tempestividade do recurso.
- O texto do art. 525, inciso I, do CPC obriga o recorrente à juntada das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, não podendo ser ampliado o alcance da norma que é precisa, não havendo, ademais, nenhuma regra excepcional, notadamente na Lei nº 11.101/05, que determine a mesma providência em relação aos credores.
- Não prospera a alegada competência por prevenção do Desembargador João Simões para a análise e julgamento do feito, haja vista que os recursos a ele distribuídos anteriormente não foram conhecidos, pelo que incide a regra insculpida no art. 78, §2°, do RITJAM.
- A regra de competência presente no art. 3° da Lei n° 11.101/2005, que define como competente para o deferimento da recuperação judicial o Juízo do local do principal estabelecimento do devedor.
- Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
17/01/2016
Data da Publicação
:
19/01/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Competência
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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