TJAM 4003070-81.2014.8.04.0000
CONSTITUCIONAL – PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – RECEPTAÇÃO – INSTAURAÇÃO DE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – CONCESSÃO DA ORDEM.
1. O Juízo de Direito da Vara Especializada em Crimes contra Crianças, Adolescentes e Idosos, suscitou o referido incidente e informou que o processo permanecerá suspenso até a solução da respectiva questão, vez que, em consulta ao SAJ-SG5, constatei que ainda não foi designado o Juízo que ficará responsável pela adoção das medidas urgentes.
2. Além disso, também se extrai dos autos que a paciente possui condições que lhe são favoráveis e dão ensejo à concessão da ordem, porquanto é primária e não há evidências de que integra algum tipo de organização criminosa.
3. Considerando as peculiaridades do caso e a forma como concebo os parâmetros normativos inerentes ao direito de liberdade de locomoção, entendo que não se pode permitir a permanência indefinida da segregação cautelar da paciente, sob pena da caracterização de excesso de prazo, tendo em vista a relevância do referido bem jurídico, diante das infindáveis nuances apresentadas pelo nossos sistema processual.
4. Ordem concedida.
ACÓRDÃO
Ementa
CONSTITUCIONAL – PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – RECEPTAÇÃO – INSTAURAÇÃO DE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – CONCESSÃO DA ORDEM.
1. O Juízo de Direito da Vara Especializada em Crimes contra Crianças, Adolescentes e Idosos, suscitou o referido incidente e informou que o processo permanecerá suspenso até a solução da respectiva questão, vez que, em consulta ao SAJ-SG5, constatei que ainda não foi designado o Juízo que ficará responsável pela adoção das medidas urgentes.
2. Além disso, também se extrai dos autos que a paciente possui condições que lhe são favoráveis e dão ensejo à concessão da ordem, porquanto é primária e não há evidências de que integra algum tipo de organização criminosa.
3. Considerando as peculiaridades do caso e a forma como concebo os parâmetros normativos inerentes ao direito de liberdade de locomoção, entendo que não se pode permitir a permanência indefinida da segregação cautelar da paciente, sob pena da caracterização de excesso de prazo, tendo em vista a relevância do referido bem jurídico, diante das infindáveis nuances apresentadas pelo nossos sistema processual.
4. Ordem concedida.
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
21/09/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Receptação
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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