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Jurisprudência


TJAM 4003072-17.2015.8.04.0000

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO. ATO DISCRICIONÁRIO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. INEXISTÊNCIA DOS FATOS UTILIZADO COMO RAZÃO DE DECIDIR PARA INDEFERIR PEDIDO. NULIDADE. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. VEDAÇÃO DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. INTERPRETAÇÃO JURÍDICA. BUSCA DA RATIO LEGIS DO TEXTO JURÍDICO. DESCABE INTERPRETAÇÃO CONTRA AQUELE QUE A ORDEM JURÍDICA BUSCA PROTEGER. VEDAÇÃO DE APLICAÇÃO RETROATIVA DE NOVA INTERPRETAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À SEGURANÇA JURÍDICA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Os atos discricionários da Administração Pública estão sujeitos ao controle pelo Judiciário quanto à legalidade formal e substancial, cabendo observar que os motivos embasadores dos atos administrativos vinculam a Administração, conferindo-lhes legitimidade e validade. 2. Pela Teoria dos Motivos Determinantes, a validade do ato administrativo está vinculada à existência e à veracidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. Precedentes do STJ. 3. No caso, o indeferimento de concessão de licença capacitação para servidor público, com fundamento na insuficiência de agentes públicos, no quadro no Tribunal de Justiça do Amazonas, inexiste, o que enseja a nulidade do ato administrativo emanado da autoridade coatora. 4. Viola o princípio da boa-fé, na sua vertente que veda o comportamento contraditório, a não concessão de nova licença para continuidade em curso de doutorado, anteriormente, deferida em favor de agente público. 5. Nos sábios dizeres do Ministro Marco aurélio "Toda e qualquer interpretação consubstancia ato de vontade, devendo o intérprete considerar o objetivo da norma. Descabe a interpretação de texto jurídico de modo a prejudicar aquele que a norma almeja proteger. In casu, o dispositivo legal que possibilita a concessão de licença para capacitação foi interpretado de forma a prejudicar agente público beneficário, tendo como justificativa sua discricionariedade, logo este posicionamento não pode prevalecer. 6. No exame do ato discricionário, não pode ter aplicação retroativa sob nova interpretação, de modo a prejudicar o servidor, sendo isto o que dispõe o artigo 2º, Parágrafo único, inciso XIII da Lei 9.784/99. 7. Direito líquido e certo à segurança jurídica, reconhecido. 8. Ordem concedida.

Data do Julgamento : 05/10/2015
Data da Publicação : 15/10/2015
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Licença Capacitação (Aperfeiçoamento Profissional)
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Yedo Simões de Oliveira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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