TJAM 4003074-16.2017.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE IRREVOGABILIDADE DO CONTRATO. INCIDÊNCIA DO ART. 5º, II DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.Seguindo a Constituição da República ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Não havendo qualquer regramento legal que determine aos Agravados permanecer contratados, não há que se discutir quanto a possibilidade de rescisão contratual, fato que não significa que as Agravantes estão desprotegidas, isso porque, deverá ser apurado em primeiro grau quem deu causa à rescisão, sendo-lhe aplicado os consectários legais.
2.Presentes os requisitos autorizadores da medida ora combatida, não há qualquer retoque a ser feito no provimento judicial do Juízo singular.
3.Recurso conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE IRREVOGABILIDADE DO CONTRATO. INCIDÊNCIA DO ART. 5º, II DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.Seguindo a Constituição da República ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Não havendo qualquer regramento legal que determine aos Agravados permanecer contratados, não há que se discutir quanto a possibilidade de rescisão contratual, fato que não significa que as Agravantes estão desprotegidas, isso porque, deverá ser apurado em primeiro grau quem deu causa à rescisão, sendo-lhe aplicado os consectários legais.
2.Presentes os requisitos autorizadores da medida ora combatida, não há qualquer retoque a ser feito no provimento judicial do Juízo singular.
3.Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
04/02/2018
Data da Publicação
:
05/02/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Compra e Venda
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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