TJAM 4003074-21.2014.8.04.0000
HABEAS CORPUS – INSTRUÇÃO DEFICIENTE – AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – CASO DE INDEFERIMENTO IN LIMINE – ARTIGO 663 DO CPP C/C ARTIGO 65, III, DA LC 17/97 – HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Habeas Corpus destaca-se por ser uma ação de rito abreviado e de cognição sumária, devendo ser instruído com as peças necessárias à compreensão da controvérsia, capazes de comprovar a existência de ilegalidade praticada contra a liberdade de ir e vir.
2. A deficiência na instrução da presente ação constitucional, consistente na ausência de prova pré-constituída, impossibilita sua regular tramitação, configurando caso de indeferimento in limine, consoante dispõe o artigo 663 do Código de Processo Penal, c/c o artigo 65, III, da Lei Complementar n.º 17/97.
3. In casu, falta aos autos, cópia do decreto de prisão preventiva, ou ainda, prova da dedução, diante da autoridade apontada como coatora, de pedido de liberdade e/ou relaxamento de prisão, tampouco de sua negativa, o que impede este Juízo, nesta via e neste grau de jurisdição, de analisar as razões que fundamentam a suposta prisão preventiva. Carece os autos, outrossim, de prova da prisão em flagrante do paciente, ou ainda de mandado de prisão cumprido, a fim de demonstrar a efetiva data do seu recolhimento ao cárcere, sendo que a ausência destas provas, in casu, inviabiliza a análise da configuração do suposto excesso de prazo.
4. Habeas Corpus não conhecido.
Ementa
HABEAS CORPUS – INSTRUÇÃO DEFICIENTE – AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – CASO DE INDEFERIMENTO IN LIMINE – ARTIGO 663 DO CPP C/C ARTIGO 65, III, DA LC 17/97 – HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Habeas Corpus destaca-se por ser uma ação de rito abreviado e de cognição sumária, devendo ser instruído com as peças necessárias à compreensão da controvérsia, capazes de comprovar a existência de ilegalidade praticada contra a liberdade de ir e vir.
2. A deficiência na instrução da presente ação constitucional, consistente na ausência de prova pré-constituída, impossibilita sua regular tramitação, configurando caso de indeferimento in limine, consoante dispõe o artigo 663 do Código de Processo Penal, c/c o artigo 65, III, da Lei Complementar n.º 17/97.
3. In casu, falta aos autos, cópia do decreto de prisão preventiva, ou ainda, prova da dedução, diante da autoridade apontada como coatora, de pedido de liberdade e/ou relaxamento de prisão, tampouco de sua negativa, o que impede este Juízo, nesta via e neste grau de jurisdição, de analisar as razões que fundamentam a suposta prisão preventiva. Carece os autos, outrossim, de prova da prisão em flagrante do paciente, ou ainda de mandado de prisão cumprido, a fim de demonstrar a efetiva data do seu recolhimento ao cárcere, sendo que a ausência destas provas, in casu, inviabiliza a análise da configuração do suposto excesso de prazo.
4. Habeas Corpus não conhecido.
Data do Julgamento
:
10/09/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Pauini
Comarca
:
Pauini
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