TJAM 4003081-42.2016.8.04.0000
HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE NÃO COMETIMENTO DA INFRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA ORDEM DENEGADA.
1. No presente caso, o impetrante aponta ser ilegal a segregação do paciente, alegando: não ter qualquer envolvimento com a prática delituosa, ausência de fundamentação concreta, bem como ser a existência de condições pessoais favoráveis, razão pela qual requer a concessão da ordem 88 para que responda o processo em liberdade.
2. Inicialmente, faz mister salientar a impossibilidade de dilação probatória em sede de habeas corpus, em face de seu caráter célere, devendo a análise cingir-se à (i)legalidade da prisão.
3. Em que pese a alegação de ausência de fundamentação da segregação cautelar, vislumbro pela análise dos autos que não assiste razão ao impetrante, visto que devidamente fundamentada na garantia da ordem pública (art. 312 do CPP), tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, qualidade e quantidade do entorpecente apreendido, gravidade da conduta e a consequência nefasta à sociedade. A existência de condições pessoais favoráveis tornam-se irrelevantes quando presente os requisitos autorizadores da prisão do paciente.
3. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE NÃO COMETIMENTO DA INFRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA ORDEM DENEGADA.
1. No presente caso, o impetrante aponta ser ilegal a segregação do paciente, alegando: não ter qualquer envolvimento com a prática delituosa, ausência de fundamentação concreta, bem como ser a existência de condições pessoais favoráveis, razão pela qual requer a concessão da ordem 88 para que responda o processo em liberdade.
2. Inicialmente, faz mister salientar a impossibilidade de dilação probatória em sede de habeas corpus, em face de seu caráter célere, devendo a análise cingir-se à (i)legalidade da prisão.
3. Em que pese a alegação de ausência de fundamentação da segregação cautelar, vislumbro pela análise dos autos que não assiste razão ao impetrante, visto que devidamente fundamentada na garantia da ordem pública (art. 312 do CPP), tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, qualidade e quantidade do entorpecente apreendido, gravidade da conduta e a consequência nefasta à sociedade. A existência de condições pessoais favoráveis tornam-se irrelevantes quando presente os requisitos autorizadores da prisão do paciente.
3. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
11/09/2016
Data da Publicação
:
19/09/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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