TJAM 4003083-12.2016.8.04.0000
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. GRAVIDADE EXTREMA. RISCO À ORDEM PÚBLICA E À CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A Constituição Federal instituiu, por meio da norma inserta no artigo 5.º, inciso LXVIII, o Habeas Corpus, como o instrumento supremo voltado à proteção da liberdade de ir e vir.
2. Pelo que consta, o paciente descumpriu as condições impostas pela manutenção da liberdade, considerando o fato de jamais ter comparecido em Juízo para assinar a frequência, e ainda, pelo fato de ter voltado a delinquir. Esta conduta revela risco à ordem pública e a conveniência da instrução criminal, conforme os arts. 311 e 313 do CPP.
3. Assim sendo, analisando as razões que fundamentam o presente Habeas Corpus, não vislumbro a existência de ilegalidade na prisão preventiva ora recorrida.
4. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por ________________ de votos, em consonância com o parecer ministerial, denegar a presente ordem de habeas corpus nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Ementa
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. GRAVIDADE EXTREMA. RISCO À ORDEM PÚBLICA E À CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A Constituição Federal instituiu, por meio da norma inserta no artigo 5.º, inciso LXVIII, o Habeas Corpus, como o instrumento supremo voltado à proteção da liberdade de ir e vir.
2. Pelo que consta, o paciente descumpriu as condições impostas pela manutenção da liberdade, considerando o fato de jamais ter comparecido em Juízo para assinar a frequência, e ainda, pelo fato de ter voltado a delinquir. Esta conduta revela risco à ordem pública e a conveniência da instrução criminal, conforme os arts. 311 e 313 do CPP.
3. Assim sendo, analisando as razões que fundamentam o presente Habeas Corpus, não vislumbro a existência de ilegalidade na prisão preventiva ora recorrida.
4. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por ________________ de votos, em consonância com o parecer ministerial, denegar a presente ordem de habeas corpus nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Data do Julgamento
:
11/09/2016
Data da Publicação
:
19/09/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Furto
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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