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Jurisprudência


TJAM 4003083-17.2013.8.04.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES. ARTIGO 236, §1º DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO NOVO CAUSÍDICO. NULIDADE ABSOLUTA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Consoante vetusto entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, estando a parte representada por mais de um advogado, basta que a intimação seja realizada em nome de um deles para a validade dos atos e termos do processo, ressalvada a hipótese de designação prévia e expressa, substabelecimento sem reserva de poderes ou requerimento para que as intimações se façam em nome de determinado profissional (AgRg/AG 204.528/MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJU de 08/04/2002) 2.O substabelecimento sem reservas ao Dr.Álvaro Luiz da Costa Fernandes(OAB/AM A831), correspondeu à renúncia do poder de representação judicial, devendo a intimação ser realizada em nome do advogado substabelecido, sob pena de nulidade absoluta. 3.Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 29/07/2015
Data da Publicação : 30/07/2015
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Seguro
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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