TJAM 4003084-94.2016.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIMINAR PARA TRANSFERÊNCIA DO CADASTRO DO VEÍCULO DO DETRAN/SP PARA O DETRAN/AM. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIR A ORDEM NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.O Recorrente reclama que a decisão deve ser cassada por lhe imputar obrigação impossível de ser cumprida, na medida em que não dispõe dos instrumentos e documentos necessários para ultimar a transferência do cadastro do veículo do Detran/SP para o Detran/AM.
2.Depreende-se do contrato de financiamento (fls. 50), do CRV de 2013 (fls. 46) e dos extratos fornecidos pelo Detran/AM (fls. 38/41) que, de fato, o veículo tinha cadastro no Detran/AM até 01.02.2016 quando foi operada a tranferência remota do seu cadastro para o Detran/SP (vide fls. 46).
3. Considerando que o objetivo deste recurso é estritamente avaliar a ordem liminar à luz dos elementos de informação reunidos no processo neste momento, e que a tese recursal orbita em torno, tão somente, da impossibilidade prática de cumprimento do decisório, tem-se que o registro de que a transferência remota já foi realizada anteriormente traduz, nesta fase cognitiva, referencial bastante para lastrear a decisão hostilizada.
4.Logo, nos estreitos limites da cognição vigente nesta etapa, o Recorrente não opôs motivos fundados para justificar a alegada impossibilidade de uma diligência que, ao que tudo indica, já foi efetuada anteriormente em condições semelhantes.
5.Recurso conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIMINAR PARA TRANSFERÊNCIA DO CADASTRO DO VEÍCULO DO DETRAN/SP PARA O DETRAN/AM. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIR A ORDEM NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.O Recorrente reclama que a decisão deve ser cassada por lhe imputar obrigação impossível de ser cumprida, na medida em que não dispõe dos instrumentos e documentos necessários para ultimar a transferência do cadastro do veículo do Detran/SP para o Detran/AM.
2.Depreende-se do contrato de financiamento (fls. 50), do CRV de 2013 (fls. 46) e dos extratos fornecidos pelo Detran/AM (fls. 38/41) que, de fato, o veículo tinha cadastro no Detran/AM até 01.02.2016 quando foi operada a tranferência remota do seu cadastro para o Detran/SP (vide fls. 46).
3. Considerando que o objetivo deste recurso é estritamente avaliar a ordem liminar à luz dos elementos de informação reunidos no processo neste momento, e que a tese recursal orbita em torno, tão somente, da impossibilidade prática de cumprimento do decisório, tem-se que o registro de que a transferência remota já foi realizada anteriormente traduz, nesta fase cognitiva, referencial bastante para lastrear a decisão hostilizada.
4.Logo, nos estreitos limites da cognição vigente nesta etapa, o Recorrente não opôs motivos fundados para justificar a alegada impossibilidade de uma diligência que, ao que tudo indica, já foi efetuada anteriormente em condições semelhantes.
5.Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
04/06/2017
Data da Publicação
:
05/06/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Liminar
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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