TJAM 4003085-16.2015.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA -
SIMPLES DECLARAÇÃO - NÃO COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO – INEXISTÊNCIA DE PROVAS NOS AUTOS - INDEFERIMENTO - RECOLHIMENTO DE CUSTAS AO FINAL - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - CUSTAS PROCESSUAIS DEVEM SER ANTECIPADAS PELA PARTE.
- Para que seja deferida a assistência judiciária gratuita, não basta a simples declaração da parte de que não se encontra em condições econômicas para pagar as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família;
- Deve, para tanto, comprovar a real necessidade da concessão do benefício, conforme disposição do artigo 5º, inciso LXXVI, da Constituição Federal, segundo o
qual 'O Estado prestará assistência jurídica e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos'. Não há, portanto, qualquer documento nos autos que comprove a insuficiência financeira da Agravante;
- As custas de cada ato processual devem ser pagas antecipadamente pela parte, conforme disciplina o art. 82, e o seu § 1°, do Código de Processo Civil;
- O pagamento das custas devidas no Juízo de primeiro grau e nos processos de competência originária do Tribunal efetua-se no ato da distribuição, inclusive nas hipóteses de embargo à execução, ação monitória e ação penal privada;
- Recurso conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA -
SIMPLES DECLARAÇÃO - NÃO COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO – INEXISTÊNCIA DE PROVAS NOS AUTOS - INDEFERIMENTO - RECOLHIMENTO DE CUSTAS AO FINAL - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - CUSTAS PROCESSUAIS DEVEM SER ANTECIPADAS PELA PARTE.
- Para que seja deferida a assistência judiciária gratuita, não basta a simples declaração da parte de que não se encontra em condições econômicas para pagar as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família;
- Deve, para tanto, comprovar a real necessidade da concessão do benefício, conforme disposição do artigo 5º, inciso LXXVI, da Constituição Federal, segundo o
qual 'O Estado prestará assistência jurídica e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos'. Não há, portanto, qualquer documento nos autos que comprove a insuficiência financeira da Agravante;
- As custas de cada ato processual devem ser pagas antecipadamente pela parte, conforme disciplina o art. 82, e o seu § 1°, do Código de Processo Civil;
- O pagamento das custas devidas no Juízo de primeiro grau e nos processos de competência originária do Tribunal efetua-se no ato da distribuição, inclusive nas hipóteses de embargo à execução, ação monitória e ação penal privada;
- Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
12/02/2017
Data da Publicação
:
14/02/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Assistência Judiciária Gratuita
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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