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Jurisprudência


TJAM 4003087-49.2016.8.04.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. REDUÇÃO DOS PODERES DE GESTÃO DO INVENTARIANTE. IMPRESCINDÍVEL FUNDAMENTAÇÃO ROBUSTA QUE JUSTIFIQUE. ÔNUS ARGUMENTATIVO NÃO SATISFEITO NA DECISÃO ATACADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Se é dever do inventariante administrar o espólio (artigo 618, II, CPC/15), logo, os respectivos poderes para fazê-lo são necessariamente inerentes à sua função. Por conseguinte, a redução da sua margem de gestão impõe ao julgador um acentuado ônus argumentativo para justificá-la. 2. A ordem de preferência segundo a qual medidas coercitivas são preferíveis às sub-rogatórias pode ser visualizada na cuidadosa redação do inciso IV, do artigo 139, do CPC/15. 3. In casu, contudo, o magistrado de piso valeu-se de fundamentação insuficiente para justificar a redução do campo de poderes administrativos do inventariante. 4. Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 04/06/2017
Data da Publicação : 05/06/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Administração de herança
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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