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Jurisprudência


TJAM 4003089-53.2015.8.04.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAUTELAR INCIDENTAL DE ARRESTO. DEFERIMENTO APÓS A SENTENÇA. POSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Segundo o art. 813, I do CPC/73, cabe arresto quando o devedor passa a alienar bens que possui. 2.Reputa-se acertada a decisão do magistrado de piso, uma vez que apenas foi proferida em virtude da existência de indícios de atitudes suspeitas por parte da agravante, denotando a possibilidade de dilapidação do patrimônio com a saída de um dos sócios, o qual, criou nova sociedade empresarial para onde foram transferidos vários bens que pertenciam a Recorrente. 3.No período do deferimento da cautelar incidental - que se deu após a sentença proferida nos autos da Ação Monitória -, não havia qualquer pedido de parcelamento por parte da agravante, nos termos do art. 745-A do CPC/73, como tenta fazer crer, ainda que se entenda, na esteira da jurisprudência do STJ, pela sua aplicabilidade em sede de cumprimento de sentença. 4.A agravante se opõe à pretensão textualizada na exordial, indo contra o comando judicial da cautelar incidental de arresto, sem no entanto listar requisitos capazes de infirmar o decisum ou caracterizar o seu direito, deduzindo defesa inclusive contra fato incontroverso e, ainda, argumentando sobre a existência de pedido de parcelamento da dívida, sem, entretanto, preencher os requisitos do art.745-A do CPC/73, notadamente, a ausência de discussão do débito. 5.De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou 6.Recurso Conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 07/08/2016
Data da Publicação : 24/08/2016
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Prestação de Serviços
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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