TJAM 4003091-86.2016.8.04.0000
HABEAS CORPUS – TENTATIVA DE HOMICÍDIO – LEGÍTIMA DEFESA – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – TENTATIVA BRANCA – MATERIALIDADE DEMONSTRADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A SEGREGAÇÃO – CUSTÓDIA CAUTELAR FINCADA NAS HIPÓTESES DO ART. 312 DO CPP – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – FIANÇA E DEMAIS PEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – INSUFICIENTES – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. Não se vislumbra a possibilidade de analisar a tese de legítima defesa, visto que tal argumento deve ser suscitado perante o juízo a quo, competente para apurar o conjunto de provas produzidas na demanda criminal, razão pela qual não merece conhecimento em função da inadequação da via eleita.
2. O delito imputado ao paciente configura uma tentativa branca de homicídio, ou seja, quando não subsistem vestígios materiais da perpetração do delito, circunstância em que é perfeitamente possível a comprovação da materialidade por meio da prova testemunhal.
3. No caso em tela, a custódia cautelar fundamentou-se nas hipóteses do art. 312 do CPP, verificada a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade, razão pela qual refuta-se o alegado constrangimento ilegal.
4. Condições pessoais favoráveis ao paciente não justificam a concessão de liberdade quando outros motivos legitimam a custódia preventiva. Precedentes.
5. A ausência de manifestação do Ministério Público não demonstrou prejuízo nem, tampouco, vício de nulidade à decisão vergastada, ao passo em que devidamente fundamentada nas circunstâncias concretas do caso. Também não se pode olvidar que o Parquet já havia promovido nos autos pela necessidade de garantia da ordem pública mediante a decretação da prisão preventiva do paciente.
6. Afigura-se inadequada a aplicação de qualquer das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, porquanto esta não se mostra suficiente a repressão do delito em comento.
7. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS – TENTATIVA DE HOMICÍDIO – LEGÍTIMA DEFESA – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – TENTATIVA BRANCA – MATERIALIDADE DEMONSTRADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A SEGREGAÇÃO – CUSTÓDIA CAUTELAR FINCADA NAS HIPÓTESES DO ART. 312 DO CPP – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – FIANÇA E DEMAIS PEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – INSUFICIENTES – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. Não se vislumbra a possibilidade de analisar a tese de legítima defesa, visto que tal argumento deve ser suscitado perante o juízo a quo, competente para apurar o conjunto de provas produzidas na demanda criminal, razão pela qual não merece conhecimento em função da inadequação da via eleita.
2. O delito imputado ao paciente configura uma tentativa branca de homicídio, ou seja, quando não subsistem vestígios materiais da perpetração do delito, circunstância em que é perfeitamente possível a comprovação da materialidade por meio da prova testemunhal.
3. No caso em tela, a custódia cautelar fundamentou-se nas hipóteses do art. 312 do CPP, verificada a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade, razão pela qual refuta-se o alegado constrangimento ilegal.
4. Condições pessoais favoráveis ao paciente não justificam a concessão de liberdade quando outros motivos legitimam a custódia preventiva. Precedentes.
5. A ausência de manifestação do Ministério Público não demonstrou prejuízo nem, tampouco, vício de nulidade à decisão vergastada, ao passo em que devidamente fundamentada nas circunstâncias concretas do caso. Também não se pode olvidar que o Parquet já havia promovido nos autos pela necessidade de garantia da ordem pública mediante a decretação da prisão preventiva do paciente.
6. Afigura-se inadequada a aplicação de qualquer das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, porquanto esta não se mostra suficiente a repressão do delito em comento.
7. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.
Data do Julgamento
:
28/08/2016
Data da Publicação
:
30/08/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Liberdade Provisória
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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