TJAM 4003092-37.2017.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ENCARGOS FINANCEIROS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CANCELAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. PARCELAS FIXAS. VALOR MÍNIMO DAS FATURAS MENSAIS. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO REFERIDO CONTRATO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
- A tese reformista suscitada no presente agravo de instrumento mostra-se apta a produzir os efeitos pretendidos pelo agravante, ante a verossimilhança de suas alegações.
- Do contrato celebrado pelas partes consta, realmente, que havia um valor fixo que seria descontado em folha de pagamento, o qual somente seria elevado em caso de futuros aumentos da margem consignável (cláusula 9.1.1).
- Desse modo, a tese defendida pelo agravante, segundo a qual o valor efetivamente pago pelo agravado, representaria somente o montante alusivo ao pagamento mínimo das faturas do "cartão de crédito - BMG", ostenta verossimilhança e explica o fato de a dívida não ter sofrido expressiva amortização, pois sobre os valores mensais remanescentes haveria a incidência dos encargos contratuais.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ENCARGOS FINANCEIROS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CANCELAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. PARCELAS FIXAS. VALOR MÍNIMO DAS FATURAS MENSAIS. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO REFERIDO CONTRATO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
- A tese reformista suscitada no presente agravo de instrumento mostra-se apta a produzir os efeitos pretendidos pelo agravante, ante a verossimilhança de suas alegações.
- Do contrato celebrado pelas partes consta, realmente, que havia um valor fixo que seria descontado em folha de pagamento, o qual somente seria elevado em caso de futuros aumentos da margem consignável (cláusula 9.1.1).
- Desse modo, a tese defendida pelo agravante, segundo a qual o valor efetivamente pago pelo agravado, representaria somente o montante alusivo ao pagamento mínimo das faturas do "cartão de crédito - BMG", ostenta verossimilhança e explica o fato de a dívida não ter sofrido expressiva amortização, pois sobre os valores mensais remanescentes haveria a incidência dos encargos contratuais.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
Data do Julgamento
:
26/03/2018
Data da Publicação
:
27/03/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Ari Jorge Moutinho da Costa
Comarca
:
São Paulo de Olivença
Comarca
:
São Paulo de Olivença
Mostrar discussão