TJAM 4003093-22.2017.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS. RELAÇÃO MERAMENTE EXEMPLIFICATIVA. COBERTURA DEVIDA. ASTREINTES. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.O fato de o medicamento postulado não se encontrar no rol de procedimentos instituído pela ANS não constitui óbice para impedir o seu fornecimento, mormente porque se trata de rol meramente exemplificativo, definidor de uma cobertura mínima a ser observada pelos planos de saúde.
2.O perigo de dano existente nos autos é inverso, pois acaso não seja iniciado o tratamento adequado, danos irreparáveis serão gerados em desfavor do Agravado, haja vista a possibilidade de complicação em seu estado de saúde ou até mesmo seu óbito no curso do processo, a considerar que o paciente não respondeu adequadamente à conduta médica anterior na busca do restabelecimento da sua saúde, afetada pela existência de neoplasia.
3.O valor das astreintes - R$500,00(quinhentos reais) ao dia, até o efetivo cumprimento-, por sua vez, revela-se proporcional e razoável, porquanto reduzi-lo importaria enfraquecer, simultaneamente, a eficácia coercitiva a que se presta tal medida. Ademais, cabe apenas à própria Recorrente impedir que tal valor alcance um limite excessivo, dando pronto cumprimento à ordem liminar.
4.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
5.Recurso conhecido e improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS. RELAÇÃO MERAMENTE EXEMPLIFICATIVA. COBERTURA DEVIDA. ASTREINTES. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.O fato de o medicamento postulado não se encontrar no rol de procedimentos instituído pela ANS não constitui óbice para impedir o seu fornecimento, mormente porque se trata de rol meramente exemplificativo, definidor de uma cobertura mínima a ser observada pelos planos de saúde.
2.O perigo de dano existente nos autos é inverso, pois acaso não seja iniciado o tratamento adequado, danos irreparáveis serão gerados em desfavor do Agravado, haja vista a possibilidade de complicação em seu estado de saúde ou até mesmo seu óbito no curso do processo, a considerar que o paciente não respondeu adequadamente à conduta médica anterior na busca do restabelecimento da sua saúde, afetada pela existência de neoplasia.
3.O valor das astreintes - R$500,00(quinhentos reais) ao dia, até o efetivo cumprimento-, por sua vez, revela-se proporcional e razoável, porquanto reduzi-lo importaria enfraquecer, simultaneamente, a eficácia coercitiva a que se presta tal medida. Ademais, cabe apenas à própria Recorrente impedir que tal valor alcance um limite excessivo, dando pronto cumprimento à ordem liminar.
4.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
5.Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
10/12/2017
Data da Publicação
:
13/12/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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