TJAM 4003093-56.2016.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. FACULDADE DO CREDOR. POSSIBILIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO. DESNECESSIDADE. MERO CÁLCULO MATEMÁTICO. PREVALÊNCIA DA CELERIDADE PROCESSUAL. ARTIGO 5.º, INCISO LXXVIII DA CF/88. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA.
1. A matéria está regulada no Código Civil Brasileiro nos artigos 247/249 e 402/405, que versam, respectivamente, sobre obrigação de fazer e perdas e danos. Consoante estabelecido nesses artigos, incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exequível, abrangendo o valor das perdas e danos o que o credor efetivamente perdeu e o que razoavelmente deixou de lucrar.
2. O parágrafo único do artigo 816 do CPC prevê a apuração do valor das perdas e danos mediante liquidação, seguindo-se de execução para cobrança de quantia certa. Entretanto, no caso dos autos é possível aferir, por mero cálculo matemático, o valor dessa indenização, sem que isso traga qualquer prejuízo financeiro ou jurídico ao devedor.
3. No presente caso deve prevalecer a norma da razoável duração do processo, com os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, conforme artigo 5.º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, dispensando-se a liquidação, com o prosseguimento da ação conforme determinado pelo juízo de primeiro grau.
4. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. FACULDADE DO CREDOR. POSSIBILIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO. DESNECESSIDADE. MERO CÁLCULO MATEMÁTICO. PREVALÊNCIA DA CELERIDADE PROCESSUAL. ARTIGO 5.º, INCISO LXXVIII DA CF/88. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA.
1. A matéria está regulada no Código Civil Brasileiro nos artigos 247/249 e 402/405, que versam, respectivamente, sobre obrigação de fazer e perdas e danos. Consoante estabelecido nesses artigos, incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exequível, abrangendo o valor das perdas e danos o que o credor efetivamente perdeu e o que razoavelmente deixou de lucrar.
2. O parágrafo único do artigo 816 do CPC prevê a apuração do valor das perdas e danos mediante liquidação, seguindo-se de execução para cobrança de quantia certa. Entretanto, no caso dos autos é possível aferir, por mero cálculo matemático, o valor dessa indenização, sem que isso traga qualquer prejuízo financeiro ou jurídico ao devedor.
3. No presente caso deve prevalecer a norma da razoável duração do processo, com os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, conforme artigo 5.º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, dispensando-se a liquidação, com o prosseguimento da ação conforme determinado pelo juízo de primeiro grau.
4. Agravo de instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
22/01/2017
Data da Publicação
:
24/01/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Espécies de Contratos
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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