TJAM 4003093-90.2015.8.04.0000
HABEAS CORPUS – RECEPTAÇÃO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE – CONVERSÃO EM PREVENTIVA – NOVO TÍTULO – ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO – INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ESTREITA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL – EXCESSO DE PRAZO – NÃO CONFIGURADO – PLURALIDADE DE RÉUS – REGULAR TRAMITAÇÃO PROCESSUAL – SEGREGAÇÃO CAUTELAR – FUNDAMENTO NAS HIPÓTESES DO ART. 312 DO CPP – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. Convertida a prisão em flagrante em preventiva, em razão da presença dos seus requisitos autorizadores, restam prejudicadas as alegações relativas à ilegalidade da prisão em flagrante, pois a segregação agora decorre de novo título judicial. Precedentes.
2. Há também manifesta inviabilidade de se examinar a aduzida discrepância entre a realidade e os fatos narrados pela autoridade policial no auto de prisão em flagrante, pois tal argumentação é sabidamente incompatível com a via estreita do remédio constitucional, cuja natureza não admite dilação probatória, tampouco o exame de fatos e provas relativas ao mérito da causa principal.
3. O reconhecimento da configuração de excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal, a ensejar o relaxamento da prisão do paciente, é questão que exige cautelosa análise. A aferição de tal prazo deve ser observada com razoabilidade, sendo admissíveis dilações em face das circunstâncias do caso concreto. Assim sendo, não basta a simples soma dos prazos processuais para que se configure o excesso temporal na manutenção da custódia.
4. In casu, nota-se que a pluralidade de acusados pode ocasionar relativa demora na prática de determinados atos processuais, não sendo possível reconhecer, neste momento, constrangimento ilegal por excesso de prazo. Entendo ser razoável o lapso temporal aplicado na tramitação processual e o prazo estabelecido pelo juízo de piso para a realização de diligências.
5. Não há constrangimento ilegal na manutenção da prisão processual do paciente quando o Magistrado a quo fundamenta a custódia cautelar nos requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, com base nos elementos do caso concreto. Precedentes.
6. No caso em apreço, a segregação cautelar do paciente mostra-se adequada, tornando imperiosa a manutenção da custódia como forma de garantir da ordem pública.
7. Ordem de Habeas Corpus parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS – RECEPTAÇÃO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE – CONVERSÃO EM PREVENTIVA – NOVO TÍTULO – ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO – INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ESTREITA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL – EXCESSO DE PRAZO – NÃO CONFIGURADO – PLURALIDADE DE RÉUS – REGULAR TRAMITAÇÃO PROCESSUAL – SEGREGAÇÃO CAUTELAR – FUNDAMENTO NAS HIPÓTESES DO ART. 312 DO CPP – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. Convertida a prisão em flagrante em preventiva, em razão da presença dos seus requisitos autorizadores, restam prejudicadas as alegações relativas à ilegalidade da prisão em flagrante, pois a segregação agora decorre de novo título judicial. Precedentes.
2. Há também manifesta inviabilidade de se examinar a aduzida discrepância entre a realidade e os fatos narrados pela autoridade policial no auto de prisão em flagrante, pois tal argumentação é sabidamente incompatível com a via estreita do remédio constitucional, cuja natureza não admite dilação probatória, tampouco o exame de fatos e provas relativas ao mérito da causa principal.
3. O reconhecimento da configuração de excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal, a ensejar o relaxamento da prisão do paciente, é questão que exige cautelosa análise. A aferição de tal prazo deve ser observada com razoabilidade, sendo admissíveis dilações em face das circunstâncias do caso concreto. Assim sendo, não basta a simples soma dos prazos processuais para que se configure o excesso temporal na manutenção da custódia.
4. In casu, nota-se que a pluralidade de acusados pode ocasionar relativa demora na prática de determinados atos processuais, não sendo possível reconhecer, neste momento, constrangimento ilegal por excesso de prazo. Entendo ser razoável o lapso temporal aplicado na tramitação processual e o prazo estabelecido pelo juízo de piso para a realização de diligências.
5. Não há constrangimento ilegal na manutenção da prisão processual do paciente quando o Magistrado a quo fundamenta a custódia cautelar nos requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, com base nos elementos do caso concreto. Precedentes.
6. No caso em apreço, a segregação cautelar do paciente mostra-se adequada, tornando imperiosa a manutenção da custódia como forma de garantir da ordem pública.
7. Ordem de Habeas Corpus parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.
Data do Julgamento
:
26/08/2015
Data da Publicação
:
28/08/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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