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Jurisprudência


TJAM 4003093-90.2015.8.04.0000

Ementa
HABEAS CORPUS – RECEPTAÇÃO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE – CONVERSÃO EM PREVENTIVA – NOVO TÍTULO – ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO – INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ESTREITA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL – EXCESSO DE PRAZO – NÃO CONFIGURADO – PLURALIDADE DE RÉUS – REGULAR TRAMITAÇÃO PROCESSUAL – SEGREGAÇÃO CAUTELAR – FUNDAMENTO NAS HIPÓTESES DO ART. 312 DO CPP – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. 1. Convertida a prisão em flagrante em preventiva, em razão da presença dos seus requisitos autorizadores, restam prejudicadas as alegações relativas à ilegalidade da prisão em flagrante, pois a segregação agora decorre de novo título judicial. Precedentes. 2. Há também manifesta inviabilidade de se examinar a aduzida discrepância entre a realidade e os fatos narrados pela autoridade policial no auto de prisão em flagrante, pois tal argumentação é sabidamente incompatível com a via estreita do remédio constitucional, cuja natureza não admite dilação probatória, tampouco o exame de fatos e provas relativas ao mérito da causa principal. 3. O reconhecimento da configuração de excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal, a ensejar o relaxamento da prisão do paciente, é questão que exige cautelosa análise. A aferição de tal prazo deve ser observada com razoabilidade, sendo admissíveis dilações em face das circunstâncias do caso concreto. Assim sendo, não basta a simples soma dos prazos processuais para que se configure o excesso temporal na manutenção da custódia. 4. In casu, nota-se que a pluralidade de acusados pode ocasionar relativa demora na prática de determinados atos processuais, não sendo possível reconhecer, neste momento, constrangimento ilegal por excesso de prazo. Entendo ser razoável o lapso temporal aplicado na tramitação processual e o prazo estabelecido pelo juízo de piso para a realização de diligências. 5. Não há constrangimento ilegal na manutenção da prisão processual do paciente quando o Magistrado a quo fundamenta a custódia cautelar nos requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, com base nos elementos do caso concreto. Precedentes. 6. No caso em apreço, a segregação cautelar do paciente mostra-se adequada, tornando imperiosa a manutenção da custódia como forma de garantir da ordem pública. 7. Ordem de Habeas Corpus parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.

Data do Julgamento : 26/08/2015
Data da Publicação : 28/08/2015
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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